STJ — 2674957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8684a411aaa00c0d1e8bb9445c7f73e4edc802fafe0563a0ce98b76b026c83d

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar provimento a este último. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de substituição de testemunha e ausência de intimação para atos de carta precatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado, considerando a aplicação da Súmula 273 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise sobre a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em declarações de colaborador, sem outras provas corroborativas. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa foi devidamente intimada da expedição da carta precatória, tornando desnecessária a intimação da data da audiência no Juízo deprecado, conforme a Súmula 273 do STJ.
  2. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em declarações de colaborador não procede, pois a sentença e o acórdão indicam a existência de vasta prova documental e oral que corroboram as declarações dos colaboradores.
  3. Não há omissão na apreciação das teses de atipicidade ou desclassificação, pois os Juízos de origem analisaram as provas e consideraram a conduta do recorrente enquadrada no crime de organização criminosa, conforme a Lei n.º 12.850/2013.
  4. A alegação de que documentos supervenientes foram ignorados não se sustenta, pois o tribunal de origem considerou suficientes os documentos já colacionados para a condenação. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação da defesa da expedição da carta precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado. 2. A condenação não se baseou exclusivamente em declarações de colaborador, mas em conjunto probatório robusto. 3. Não há omissão na apreciação das teses de atipicidade ou desclassificação quando devidamente fundamentadas pelos Juízos de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei n.º 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e negar provimento a este último. A parte agravante alega cerceamento de defesa devido ao indeferimento de substituição de testemunha e ausência de intimação para atos de carta precatória. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela falta de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha no Juízo deprecado, considerando a aplicação da Súmula 273 do STJ. 3. A questão também envolve a análise sobre a alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em declarações de colaborador, sem outras provas corroborativas. III. Razões de decidir4. A decisão monocrática foi mantida, pois a defesa foi devidamente intimada da expedição da carta precatória, tornando desnecessária a intimação da data da audiência no Juízo deprecado, conforme a Súmula 273 do STJ. 5. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em declarações de colaborador não procede, pois a sentença e o acórdão indicam a existência de vasta prova documental e oral que corroboram as declarações dos colaboradores. 6. Não há omissão na apreciação das teses de atipicidade ou desclassificação, pois os Juízos de origem analisaram as provas e consideraram a conduta do recorrente enquadrada no crime de organização criminosa, conforme a Lei n.º 12.850/2013. 7. A alegação de que documentos supervenientes foram ignorados não se sustenta, pois o tribunal de origem considerou suficientes os documentos já colacionados para a condenação. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação da defesa da expedição da carta precatória torna desnecessária a intimação da data da audiência no juízo deprecado. 2. A condenação não se baseou exclusivamente em declarações de colaborador, mas em conjunto probatório robusto. 3. Não há omissão na apreciação das teses de atipicidade ou desclassificação quando devidamente fundamentadas pelos Juízos de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º; Lei n.º 12.850/2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.104.847/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.364/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.