STJ — 2674957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bab926562304301606cc307342cdaf117074a06f802c0df0b1c4a6a1c12ebb7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899963
Número de registro na fonte
202402275195
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2674957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bab926562304301606cc307342cdaf117074a06f802c0df0b1c4a6a1c12ebb7b. SHA-256 do comentário: ce00d6268ab935095d4c2f3ba4beaabfe87bcddffad6eb8afa49547a298e13a4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Estadual para julgar condenações por corrupção passiva e organização criminosa envolvendo vereadores e o prefeito de Igarapava, entre 2013 e 2016.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A denúncia narra esquema de corrupção na Prefeitura e Câmara Municipal de Igarapava, com pagamento de propinas a vereadores para aprovação de projetos do Executivo, sem relação com compra de votos ou cooptação de eleitores.
  2. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram a competência da Justiça Estadual, com base na incorporação das verbas ao patrimônio municipal e na jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Eleitoral.
  3. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento pela continuidade delitiva e a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal. III. Razões de decidir6. A Justiça Estadual é competente, pois as verbas envolvidas foram incorporadas ao patrimônio municipal, e a denúncia não trata de compra de votos, mas de corrupção para aprovação de projetos.
  4. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada no grau máximo, conforme a prática de diversos crimes de corrupção passiva ao longo de anos.
  5. A causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal foi adequadamente aplicada, pois os vereadores praticaram atos de ofício com infração a dever funcional em troca de vantagens ilícitas.
  6. Não há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão pelas Cortes Superiores, sendo vedado o reexame de provas na via especial. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar casos de corrupção passiva envolvendo verbas incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser aplicada conforme o número de delitos cometidos.
  7. A causa de aumento do §1º do art. 317 do Código Penal aplica-se quando há infração a dever funcional em troca de vantagem ilícita". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, §1º; CP, art. 71; STJ, Súmula 659.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Estadual para julgar condenações por corrupção passiva e organização criminosa envolvendo vereadores e o prefeito de Igarapava, entre 2013 e 2016. 2. A denúncia narra esquema de corrupção na Prefeitura e Câmara Municipal de Igarapava, com pagamento de propinas a vereadores para aprovação de projetos do Executivo, sem relação com compra de votos ou cooptação de eleitores. 3. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram a competência da Justiça Estadual, com base na incorporação das verbas ao patrimônio municipal e na jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Eleitoral. 5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento pela continuidade delitiva e a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal. III. Razões de decidir6. A Justiça Estadual é competente, pois as verbas envolvidas foram incorporadas ao patrimônio municipal, e a denúncia não trata de compra de votos, mas de corrupção para aprovação de projetos. 7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada no grau máximo, conforme a prática de diversos crimes de corrupção passiva ao longo de anos. 8. A causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal foi adequadamente aplicada, pois os vereadores praticaram atos de ofício com infração a dever funcional em troca de vantagens ilícitas. 9. Não há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão pelas Cortes Superiores, sendo vedado o reexame de provas na via especial. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar casos de corrupção passiva envolvendo verbas incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser aplicada conforme o número de delitos cometidos. 3. A causa de aumento do §1º do art. 317 do Código Penal aplica-se quando há infração a dever funcional em troca de vantagem ilícita". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, §1º; CP, art. 71; STJ, Súmula 659.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.