STJ — 2674957
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bab926562304301606cc307342cdaf117074a06f802c0df0b1c4a6a1c12ebb7b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899963
- Número de registro na fonte
- 202402275195
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Estadual para julgar condenações por corrupção passiva e organização criminosa envolvendo vereadores e o prefeito de Igarapava, entre 2013 e 2016.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A denúncia narra esquema de corrupção na Prefeitura e Câmara Municipal de Igarapava, com pagamento de propinas a vereadores para aprovação de projetos do Executivo, sem relação com compra de votos ou cooptação de eleitores.
- A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram a competência da Justiça Estadual, com base na incorporação das verbas ao patrimônio municipal e na jurisprudência consolidada do STJ. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Eleitoral.
- Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento pela continuidade delitiva e a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal. III. Razões de decidir6. A Justiça Estadual é competente, pois as verbas envolvidas foram incorporadas ao patrimônio municipal, e a denúncia não trata de compra de votos, mas de corrupção para aprovação de projetos.
- A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada no grau máximo, conforme a prática de diversos crimes de corrupção passiva ao longo de anos.
- A causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal foi adequadamente aplicada, pois os vereadores praticaram atos de ofício com infração a dever funcional em troca de vantagens ilícitas.
- Não há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão pelas Cortes Superiores, sendo vedado o reexame de provas na via especial. IV. Dispositivo e tese10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar casos de corrupção passiva envolvendo verbas incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser aplicada conforme o número de delitos cometidos.
- A causa de aumento do §1º do art. 317 do Código Penal aplica-se quando há infração a dever funcional em troca de vantagem ilícita". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, §1º; CP, art. 71; STJ, Súmula 659.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2674957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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