STJ — 2714789

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1e1a5e365f10f4257e0077f9451592ab387de739367381605bdf695932cba07

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração negativa dos motivos do crime em casos de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar as razões do Tribunal de origem, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade do óbice apontado, sem colacionar precedentes contemporâneos e específicos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos motivos do crime, em casos de violência doméstica contra a mulher, configura bis in idem, considerando que a violência de gênero já integra o tipo penal previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa dos motivos do crime em casos de violência doméstica, não configurando bis in idem, pois a conduta do § 9º do art. 129 do CP tutela o parentesco ou a convivência, sendo irrelevante o gênero da vítima.
  2. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ.
  3. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa dos motivos do crime em casos de violência doméstica contra a mulher não configura bis in idem. 2. A ausência de impugnação específica e contemporânea dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.11.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORAÇÃO DOS MOTIVOS DO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência que admite a valoração negativa dos motivos do crime em casos de lesão corporal contra mulher em contexto de violência doméstica. 2. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar as razões do Tribunal de origem, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade do óbice apontado, sem colacionar precedentes contemporâneos e específicos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos motivos do crime, em casos de violência doméstica contra a mulher, configura bis in idem, considerando que a violência de gênero já integra o tipo penal previsto no § 9º do art. 129 do Código Penal. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ admite a valoração negativa dos motivos do crime em casos de violência doméstica, não configurando bis in idem, pois a conduta do § 9º do art. 129 do CP tutela o parentesco ou a convivência, sendo irrelevante o gênero da vítima. 5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, pois não apresentou precedentes contemporâneos que evidenciassem a desarmonia do julgado com o entendimento jurisprudencial do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa dos motivos do crime em casos de violência doméstica contra a mulher não configura bis in idem. 2. A ausência de impugnação específica e contemporânea dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, art. 129, § 9º; CP, art. 61, II, "f".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.06.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14.11.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.