STJ — 2620621
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42023fc6306a271aecaffde20d47ec877a593f5ac19658657ad367d50de5ecdc
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000899984
- Número de registro na fonte
- 202401483852
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de sua intempestividade. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri a penas de reclusão e multa por delitos previstos no Código Penal e na Lei n. 10.826/03. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial foi considerado intempestivo por ter sido interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme previsto no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem justifica a prorrogação do prazo recursal, e se houve violação ao princípio da paridade de armas devido à diferença dos prazos da Defesa e acusação. III. Razões de decidir4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, conforme estabelecido no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, sendo, portanto, intempestivo.
- A alegada indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico não foi comprovada no momento da interposição do recurso, conforme exigido pela jurisprudência, e não ocorreu no primeiro ou último dia do prazo, o que impede a prorrogação do prazo recursal.
- A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não configura violação ao princípio da paridade de armas, pois os prazos são contados a partir da efetiva intimação das partes processuais. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve ser comprovada no momento da interposição do recurso e só justifica prorrogação do prazo se ocorrer no primeiro ou último dia do prazo. 3. A diferença nos prazos de intimação entre Defesa e acusação não viola o princípio da paridade de armas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.623.353/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.589.742/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2620621 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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