STJ — 2173769
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d106b66d07431288fc48aad4b87980251b0fbeb4226a165de2aecec246f67962
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTEMPLAÇÃO LASCIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável. O agravante, no exercício da profissão de médico, teria solicitado que as vítimas se despissem sob pretexto de exame, procedendo à contemplação lasciva e proferindo comentários de cunho erótico. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao contemplar lascivamente as vítimas e proferir comentários eróticos, configura o crime de estupro de vulnerável, mesmo diante da ausência de contato físico.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão também envolve a análise da alegação de que a conduta do agravante poderia ser enquadrada como importunação sexual, e não como estupro de vulnerável. III. Razões de decidir4. A jurisprudência desta Corte entende que a contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante a ausência de contato físico.
- A conduta do agravante, ao utilizar sua posição de médico para induzir as vítimas a se despirem e contemplar seus órgãos sexuais, caracteriza ato libidinoso consumado, não se resumindo a meros "olhares voluptuosos".
- A alegação de que a conduta poderia ser enquadrada como importunação sexual não se sustenta, eis que a ação do agravante foi além de meros olhares, envolvendo manipulação das vítimas. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A contemplação lasciva configura ato libidinoso para os tipos penais dos arts. 213 e 217-A do Código Penal, independentemente de contato físico. 2. A utilização de posição de confiança para induzir vítimas a se despirem com intuito lascivo caracteriza estupro de vulnerável.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213 e 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.08.2016; STJ, REsp 1954997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.