STJ — 2135762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ecaa444106a656f0f191130b729e06cef55aa2b4c64b9fb21ca8babda006a653

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA A LEGITIMAR A ABORDAGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrente por falta de comprovação lícita da materialidade do delito de furto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem e empreender diligências investigativas, ultrapassou os limites constitucionais e legais, configurando usurpação de função das polícias civil e militar.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão também envolve a análise da ilicitude das provas obtidas a partir de uma abordagem inicial considerada ilegal, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir4. As guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, mas sua atuação é limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podendo realizar diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias.
  2. A abordagem inicial realizada pelos guardas municipais foi considerada ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a intervenção, configurando usurpação de função policial.
  3. As provas obtidas a partir da abordagem ilegal são consideradas ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, e não podem fundamentar a condenação do recorrente. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As guardas municipais não podem realizar diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias civil e militar. 2. A ilicitude da abordagem inicial realizada por guardas municipais contamina as provas dela decorrentes, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 302, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/6/2022; STJ, HC 830530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/10/2023; STJ, AgRg no HC 887.597/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19/6/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA A LEGITIMAR A ABORDAGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o recorrente por falta de comprovação lícita da materialidade do delito de furto. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da guarda municipal, ao realizar a abordagem e empreender diligências investigativas, ultrapassou os limites constitucionais e legais, configurando usurpação de função das polícias civil e militar. 3. A questão também envolve a análise da ilicitude das provas obtidas a partir de uma abordagem inicial considerada ilegal, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir4. As guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, mas sua atuação é limitada à proteção de bens, serviços e instalações municipais, não podendo realizar diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias. 5. A abordagem inicial realizada pelos guardas municipais foi considerada ilegal, pois não havia fundada suspeita que justificasse a intervenção, configurando usurpação de função policial. 6. As provas obtidas a partir da abordagem ilegal são consideradas ilícitas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, e não podem fundamentar a condenação do recorrente. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As guardas municipais não podem realizar diligências investigativas ou ostensivas típicas das polícias civil e militar. 2. A ilicitude da abordagem inicial realizada por guardas municipais contamina as provas dela decorrentes, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, § 8º; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 302, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 13/6/2022; STJ, HC 830530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 04/10/2023; STJ, AgRg no HC 887.597/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 19/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.