STJ — 202849

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77bbf9fe93b535e65fceabf0d0af8f18ba485f4da5d485b8572a0d8b62267e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COAUTORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à interrupção da prescrição da pretensão punitiva em relação à embargante, que não participou da negociação do débito fiscal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão impugnado consignou que a prescrição da pretensão punitiva foi afastada, pois o crime tipificado no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990 consuma-se a partir da constituição do crédito tributário, ocorrida em 9/10/2007. Considerando a pena aplicada de 2 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal.
  2. A prescrição foi suspensa por parcelamentos realizados pela corré, nos períodos de 2/08/2010 a 14/4/2012, 11/09/2014 a 29/11/2014, e 2/9/2017 a 12/8/2021. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, motivada pelos parcelamentos realizados pela corré, pode ser aplicada à embargante, que não participou da negociação do débito fiscal. III. Razões de decidir5. A coautoria no delito de sonegação fiscal implica que os efeitos dos parcelamentos realizados pela corré se estendem à embargante, uma vez que ambas agiram em coautoria no mesmo delito.
  3. A jurisprudência e a dinâmica do caso sustentam que a interrupção da prescrição, motivada pelos parcelamentos realizados pela corré, é legítima e se aplica à embargante. IV. Dispositivo e tese7. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A coautoria no delito de sonegação fiscal implica que os efeitos dos parcelamentos realizados por um dos coautores se estendem aos demais. 2. A interrupção da prescrição, motivada por parcelamentos, aplica-se a todos os coautores do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, inciso IV; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. COAUTORIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão quanto à interrupção da prescrição da pretensão punitiva em relação à embargante, que não participou da negociação do débito fiscal. 2. O acórdão impugnado consignou que a prescrição da pretensão punitiva foi afastada, pois o crime tipificado no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990 consuma-se a partir da constituição do crédito tributário, ocorrida em 9/10/2007. Considerando a pena aplicada de 2 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, inciso IV, do Código Penal. 3. A prescrição foi suspensa por parcelamentos realizados pela corré, nos períodos de 2/08/2010 a 14/4/2012, 11/09/2014 a 29/11/2014, e 2/9/2017 a 12/8/2021. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção da prescrição, motivada pelos parcelamentos realizados pela corré, pode ser aplicada à embargante, que não participou da negociação do débito fiscal. III. Razões de decidir5. A coautoria no delito de sonegação fiscal implica que os efeitos dos parcelamentos realizados pela corré se estendem à embargante, uma vez que ambas agiram em coautoria no mesmo delito. 6. A jurisprudência e a dinâmica do caso sustentam que a interrupção da prescrição, motivada pelos parcelamentos realizados pela corré, é legítima e se aplica à embargante. IV. Dispositivo e tese7. Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A coautoria no delito de sonegação fiscal implica que os efeitos dos parcelamentos realizados por um dos coautores se estendem aos demais. 2. A interrupção da prescrição, motivada por parcelamentos, aplica-se a todos os coautores do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 109, inciso IV; Lei n. 8.137/1990, art. 1º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 653.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.