STJ — 192929
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc42efb458a6cf05086b67d9f0eb1125075f0be1df1c56e9021faf3c2b1e2ff5
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, incluindo
monitoramento eletrônico.
2. O agravante alega constrangimento ilegal devido à desnecessidade
do monitoramento eletrônico e requer a reconsideração da decisão ou
sua submissão ao Órgão Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos novos
que justifiquem a alteração da decisão que manteve a medida cautelar
de monitoramento eletrônico.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado.
5. A medida cautelar de monitoramento eletrônico tem sido
regularmente reavaliada, não se evidenciando constrangimento ilegal.
6. A decisão inicial está fundamentada na razoabilidade e
proporcionalidade em face das circunstâncias do delito, não havendo
excesso de prazo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A manutenção da medida cautelar de
monitoramento eletrônico é justificada pela razoabilidade e
proporcionalidade em face das circunstâncias do delito, não havendo
constrangimento ilegal ou excesso de prazo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282; CPP, art. 319, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 136.414/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 22.09.2021; STJ, RHC 117.809/MG, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 30.06.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.