STJ — 2699089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f995262cfd0840cce90cd75c1a94d8ca2d9fd7018daaaf50cd2ff70c4295d86

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. IDOSO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, e afastando a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser aplicada independentemente da comprovação da vulnerabilidade da vítima idosa.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão também envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir4. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal é de natureza objetiva e independe do conhecimento do agente sobre a idade da vítima, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida.
  2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não confessa a prática delituosa. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A agravante do art. 61, II, 'h', do Código Penal é de natureza objetiva, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida. 2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando não há confissão da prática delituosa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h"; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.488/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.854/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.985.581/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 03.05.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. IDOSO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, e afastando a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser aplicada independentemente da comprovação da vulnerabilidade da vítima idosa. 3. A questão em discussão também envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir4. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal é de natureza objetiva e independe do conhecimento do agente sobre a idade da vítima, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida. 5. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não confessa a prática delituosa. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A agravante do art. 61, II, 'h', do Código Penal é de natureza objetiva, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida. 2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando não há confissão da prática delituosa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h"; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.488/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.854/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.985.581/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 03.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.