STJ — 2699089
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f995262cfd0840cce90cd75c1a94d8ca2d9fd7018daaaf50cd2ff70c4295d86
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. IDOSO. VULNERABILIDADE PRESUMIDA. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a incidência da agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal, e afastando a atenuante da confissão espontânea. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal pode ser aplicada independentemente da comprovação da vulnerabilidade da vítima idosa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão também envolve a análise sobre a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir4. A agravante do art. 61, II, "h", do Código Penal é de natureza objetiva e independe do conhecimento do agente sobre a idade da vítima, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida.
- A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não confessa a prática delituosa. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A agravante do art. 61, II, 'h', do Código Penal é de natureza objetiva, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida. 2. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando não há confissão da prática delituosa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "h"; Código Penal, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.488/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.083.854/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no REsp 1.985.581/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 03.05.2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.