STJ — 2759675

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81c3cbf04c45b45a6912645e3cb0922826b80005e901613815e80d338edde525

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. SONEGAÇÃO DE IRPJ E CSLL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa insiste nas teses de incompetência da Justiça Federal, prescrição da pretensão punitiva retroativa e de violação a dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei n. 8.137/90. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: a) o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) a ausência de prequestionamento das matérias suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF; c) a prescrição da pretensão punitiva retroativa é calculada conforme a pena-base ou a pena definitiva; e d) o acolhimento dos pleitos absolutórios e de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 demanda o reexame fático-probatório. III. Razões de decidir3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade quanto ao não conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional e à violação aos arts. 155 e 384 do CPP, pois a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações do recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento quanto à preliminar de incompetência da Justiça Federal atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. Ademais, em se tratando de condenação pela prática do crime do art. 1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90, envolvendo a supressão ou redução de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre Lucro Líquido - CSLL, tributos sabidamente de competência da União, conforme arts. 149 e 153, III, da CF/88, é inequívoca a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88 5. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena definitiva aplicada para cada infração penal, e não pela pena-base. Em se tratando de crime continuado, é excluído o acréscimo decorrente da continuação. Na hipótese não se verificou o curso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos. 6. A análise das pretensões de absolvição e de afastamento de causa de aumento de pena por ausência ou insuficiência de provas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento das matérias suscitadas impede o conhecimento do recurso especial. 3. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena definitiva aplicada para cada infração penal, e não pela pena-base. 4. A análise das pretensões de absolvição e de afastamento de causa de aumento de pena por ausência ou insuficiência de provas demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ" Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 155, 384; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I e IV; CF/1988, art. 109, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.