STJ — 2759675
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. SONEGAÇÃO DE IRPJ E CSLL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A defesa insiste
nas teses de incompetência da Justiça Federal, prescrição da
pretensão punitiva retroativa e de violação a dispositivos do Código
de Processo Penal e da Lei n. 8.137/90.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber se: a) o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte
agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão
agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC; b) a
ausência de prequestionamento das matérias suscitadas impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356
do STF; c) a prescrição da pretensão punitiva retroativa é calculada
conforme a pena-base ou a pena definitiva; e d) o acolhimento dos
pleitos absolutórios e de afastamento da causa de aumento de pena
prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90 demanda o reexame
fático-probatório.
III. Razões de decidir3. O agravo regimental não ultrapassa o juízo
de admissibilidade quanto ao não conhecimento do recurso especial no
tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional e à violação aos arts. 155 e 384 do CPP, pois a parte
agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a repetir as alegações do recurso especial.
4. A ausência de prequestionamento quanto à preliminar de
incompetência da Justiça Federal atrai a aplicação das Súmulas n.
282 e 356 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
Ademais, em se tratando de condenação pela prática do crime do art.
1º, I e IV, da Lei n. 8.137/90, envolvendo a supressão ou redução de
Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre
Lucro Líquido - CSLL, tributos sabidamente de competência da União,
conforme arts. 149 e 153, III, da CF/88, é inequívoca a competência
da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF/88
5. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença
condenatória, regula-se pela pena definitiva aplicada para cada
infração penal, e não pela pena-base. Em se tratando de crime
continuado, é excluído o acréscimo decorrente da continuação. Na
hipótese não se verificou o curso do prazo prescricional entre os
marcos interruptivos.
6. A análise das pretensões de absolvição e de afastamento de causa
de aumento de pena por ausência ou insuficiência de provas
demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não
conhecimento. 2. A ausência de prequestionamento das matérias
suscitadas impede o conhecimento do recurso especial. 3. A
prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória,
regula-se pela pena definitiva aplicada para cada infração penal, e
não pela pena-base. 4. A análise das pretensões de absolvição e de
afastamento de causa de aumento de pena por ausência ou
insuficiência de provas demandaria revolvimento fático-probatório,
vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ"
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts.
155, 384; Lei n. 8.137/90, art. 1º, I e IV; CF/1988, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.