Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA. MÁFIA DA
MERENDA ESCOLAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS
ÓBICES DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS SÚMULAS N.
7, N. 83 E N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão
agravada, quanto à alegação de violação ao art. 35 inciso II, do
Código Eleitoral e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109,
caput; 564, inciso I, c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP,
aplicou o óbice da Súmula n. 282/STF. No que diz respeito ao pleito
absolutório, incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao
pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
29, § 1º, do CP, também incidiu a Súmula n. 7/STJ. Quanto à suposta
violação do art. 155 do CPP, mais uma vez incidiu a Súmula n. 7/STJ.
No que concerne à suposta violação ao art. 59 do CP, incidiu o
óbice da Súmula n. 83. Relativamente à alegação de violação ao art.
33, § 2º, "b", do CP foi aplicado o óbice da Súmula n. 211/STJ.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na
aplicabilidade da Súmula n. 282/STF e das Súmulas n. 7, n. 83, e n.
211 do STJ relativamente às teses defensivas.
III. Razões de decidir3. Matérias de ordem pública também exigem
prequestionamento.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão absolutória e de participação de menor encontram
óbice na Súmula n. 7/STJ.
- Documentos produzidos na fase inquisitorial, sujeitam-se ao
contraditório diferido e podem ser utilizados como fundamento para a
condenação, sem ofender o art. 155 do CPP.
- A Jurisprudência do STJ identifica maior reprovabilidade da
conduta em ações delituosas votadas ao desvio de verbas destinadas à
aquisição de merenda escolar.
- A complexidade do modus operandi também constitui fundamentação
apta a justificar o maior desvalor da conduta.
- O aumento percentual de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o
máximo da pena abstratamente cominada ao delito, por circunstância
judicial valorada negativamente é aceito pela jurisprudência do STJ.
- O pleito de fixação do regime semiaberto ou aberto carece de
prequestionamento no Juízo a quo.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o
conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem
pública. 2. Quando o Tribunal de origem aponta que a colaboração
premiada está amparada por outros meios de prova, a reversão de tal
entendimento exige revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da conclusão do Tribunal a quo no
sentido de que o agravante atuou de forma determinante na pratica
delitiva exige o revolvimento fático- probatório vedado pela Súmula
7/STJ. 4 Na hipótese de o acórdão recorrido apontar a existência de
prova produzida no curso da ação penal inexiste violação ao art. 155
do CPP. 5. Quando o Tribunal a quo não enfrenta determinada
questão, embora provocado por meio de embargos declaratórios,
incumbe à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art.
619 do CPP, sob pena de incidir na espécie o óbice da Súmula n. 211/
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, do CPP, art.
155, caput, do CPP; art. 59 do CP; art. 29, § 1º, do CP, art. 33, §
2º, "b", do CP. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023;
AgRg no AR Esp n. 1.931.553/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 792.345/PB,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 23/6/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO ATIVA. MÁFIA DA
MERENDA ESCOLAR. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS
ÓBICES DA SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DAS SÚMULAS N.
7, N. 83 E N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial. A decisão
agravada, quanto à alegação de violação ao art. 35 inciso II, do
Código Eleitoral e arts. 76, incisos II e III, 78, inciso IV; 109,
caput; 564, inciso I, c/c art. 567 e art. 648, inciso III, do CPP,
aplicou o óbice da Súmula n. 282/STF. No que diz respeito ao pleito
absolutório, incidiu o óbice da Súmula n. 7/STJ. Relativamente ao
pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
29, § 1º, do CP, também incidiu a Súmula n. 7/STJ. Quanto à suposta
violação do art. 155 do CPP, mais uma vez incidiu a Súmula n. 7/STJ.
No que concerne à suposta violação ao art. 59 do CP, incidiu o
óbice da Súmula n. 83. Relativamente à alegação de violação ao art.
33, § 2º, "b", do CP foi aplicado o óbice da Súmula n. 211/STJ.
II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem na
aplicabilidade da Súmula n. 282/STF e das Súmulas n. 7, n. 83, e n.
211 do STJ relativamente às teses defensivas.
III. Razões de decidir3. Matérias de ordem pública também exigem
prequestionamento.
4. A pretensão absolutória e de participação de menor encontram
óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Documentos produzidos na fase inquisitorial, sujeitam-se ao
contraditório diferido e podem ser utilizados como fundamento para a
condenação, sem ofender o art. 155 do CPP.
6. A Jurisprudência do STJ identifica maior reprovabilidade da
conduta em ações delituosas votadas ao desvio de verbas destinadas à
aquisição de merenda escolar.
7. A complexidade do modus operandi também constitui fundamentação
apta a justificar o maior desvalor da conduta.
8. O aumento percentual de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o
máximo da pena abstratamente cominada ao delito, por circunstância
judicial valorada negativamente é aceito pela jurisprudência do STJ.
9. O pleito de fixação do regime semiaberto ou aberto carece de
prequestionamento no Juízo a quo.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O prequestionamento é necessário para o
conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem
pública. 2. Quando o Tribunal de origem aponta que a colaboração
premiada está amparada por outros meios de prova, a reversão de tal
entendimento exige revolvimento fático-probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ. 3. O afastamento da conclusão do Tribunal a quo no
sentido de que o agravante atuou de forma determinante na pratica
delitiva exige o revolvimento fático- probatório vedado pela Súmula
7/STJ. 4 Na hipótese de o acórdão recorrido apontar a existência de
prova produzida no curso da ação penal inexiste violação ao art. 155
do CPP. 5. Quando o Tribunal a quo não enfrenta determinada
questão, embora provocado por meio de embargos declaratórios,
incumbe à defesa apontar em seu recurso especial a violação ao art.
619 do CPP, sob pena de incidir na espécie o óbice da Súmula n. 211/
STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII, do CPP, art.
155, caput, do CPP; art. 59 do CP; art. 29, § 1º, do CP, art. 33, §
2º, "b", do CP. Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no
AREsp n. 2.603.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 15/10/2024; AgRg no REsp n. 1.825.536/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023;
AgRg no AR Esp n. 1.931.553/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/6/2022; AgRg no HC n. 792.345/PB,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023,
DJe de 23/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.