STJ — 2368135

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 318369ce46823d8a4654964679cda049ff5e733b0d01df86377c6ff0f8ea2ba1

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990 (ECA), com pena de 4 anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, e pagamento de 20 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante das condutas descritas nos arts. 241-A e 241-B do ECA, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, bem como em saber se as condutas de armazenar e divulgar material pornográfico infantojuvenil configuram crimes autônomos ou se há consunção entre elas. 4. Outra questão é a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 241-B do ECA, considerando a quantidade de material armazenado. III. Razões de decidir5. A ausência de indicação dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. O reexame do conjunto fático-probatório para absolver o agravante e para analisar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 1º do art. 241-B do ECA é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demandaria a revisão das provas já analisadas pelo Tribunal de origem. 7. O Tribunal de origem concluiu que as condutas de armazenar e divulgar material pornográfico infantojuvenil são autônomas, não configurando consunção, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame do conjunto fático-probatório a fim de absolver o recorrente é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. As condutas de armazenar e divulgar material pornográfico infantojuvenil são autônomas e não configuram consunção. 4. A revisão de decisão que afasta a aplicação da causa de diminuição de pena do § 1º do art. 241-B do ECA demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei 8.069/1990, arts. 241-A e 241-B; ECA, art. 241-B, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.216/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 8/8/2023; STJ, AgRg no REsp 1.998.038/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.