STJ — 944480
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 24c081d07ee576012f23927cdfcc9d8d39be693e25b5f7ae26f2281e86cf64b7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
- Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto.
- No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa.
- Inobstante a pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar a fixação, em princípio, do regime semiaberto, deve ser mantido o regime fechado, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo em vista que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico
descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP,
cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e
apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias
elementares do tipo penal básico.
2. Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em
habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando
se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória a
existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não
ocorre no caso concreto.
3. No caso, a fundamentação apresentada acima mostra-se idônea,
baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo
da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível
alterar a reprimenda aplicada, como pretende a defesa.
4. Inobstante a pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a
autorizar a fixação, em princípio, do regime semiaberto, deve ser
mantido o regime fechado, ante a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tendo em vista que a pena-base foi fixada
acima do mínimo legal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.