STJ — 935526

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91c861f911e6ddf10f3d871395c9fd5fa357a5d07acb3af43543ff16b523c4de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto apresentadas "imagens de diversas outras pessoas que possuíam características semelhantes às descritas pelo ofendido". Ademais, a vítima sobrevivente ratificou judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu, afirmando "se lembrar muito bem do rosto dele do dia dos fatos", circunstância que demonstra a existência dos indícios mínimos de autoria, o que se mostra suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto apresentadas "imagens de diversas outras pessoas que possuíam características semelhantes às descritas pelo ofendido". Ademais, a vítima sobrevivente ratificou judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu, afirmando "se lembrar muito bem do rosto dele do dia dos fatos", circunstância que demonstra a existência dos indícios mínimos de autoria, o que se mostra suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.