STJ — 959210

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-02-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51d6e3f4901cfa0adca044f957ad59791d796ddd5563106e07e4daf6e6e6c5e3

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, na mesma direção do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Precedente.
  2. Não consta dos autos relatório médico ou prescrição recente acerca uso de Cannabis sativa para uso individual do paciente, com fins medicinais, embora ele possua a Autorização de Importação n. 036687.4371049/2023, emitida pela Anvisa, a qual autoriza, excepcionalmente, a importação do produto derivado de Cannabis denominado Medkaya CDB, "conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, Paulo Ouriques Marocco, CRM nº 1171 sc." (e-STJ fls. 97/98).
  3. Diante desse cenário e sendo certo que a pretensão do presente mandamus é preventiva, não abarcando de forma específica as condutas que deram origem à Ação Penal n. 5000004-52.2024.8.24.0523, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular.
  4. Mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, na mesma direção do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Precedente. 2. Não consta dos autos relatório médico ou prescrição recente acerca uso de Cannabis sativa para uso individual do paciente, com fins medicinais, embora ele possua a Autorização de Importação n. 036687.4371049/2023, emitida pela Anvisa, a qual autoriza, excepcionalmente, a importação do produto derivado de Cannabis denominado Medkaya CDB, "conforme prescrição do profissional legalmente habilitado, Paulo Ouriques Marocco, CRM nº 1171 sc." (e-STJ fls. 97/98). 3. Diante desse cenário e sendo certo que a pretensão do presente mandamus é preventiva, não abarcando de forma específica as condutas que deram origem à Ação Penal n. 5000004-52.2024.8.24.0523, não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular. 4. Mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.