Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DEFENSOR PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
- A Defensoria Pública foi nomeada para atuar no feito por ter o
réu alegado ausência de condições financeiras para arcar com
advogado próprio. A nomeação recai sobre a instituição como um todo
e não sobre defensor específico, de modo que sua ausência por férias
ou qualquer outro impedimento não isenta a Defensoria Pública de
promover a defesa de seus assistidos. O fato de ter somente um
defensor na Comarca não impede a atuação da Defensoria por meio de
defensores substitutos quando aquele sai de férias, por exemplo. O
que não é crível é querer que a pauta do Poder Judiciário fique
condicionada ao calendário pessoal de defensores/procuradores, ainda
mais diante do volume processual que as varas enfrentam e da
necessidade de se evitar a prescrição, oferecendo à sociedade uma
prestação jurisdicional célere e eficaz.
- Nesse cenário, houve negativa injustificada de participação da
Defensoria na audiência designada, não restando alternativa ao
magistrado senão a nomeação de dativo para o ato. Note-se que a
obrigatoriedade de intimar o réu para constituir novo advogado
somente ocorreria se ele tivesse constituído procurador próprio nos
autos, mediante contrato que pressupõe escolha e confiança. A
nomeação da Defensoria decorreu da sua ausência de recursos para
custear um advogado, de modo que seria inócua sua intimação anterior
ao ato para oportunizar nomeação de novo advogado. Precedentes.
- De outro lado, embora haja entendimento que, havendo defensoria
na comarca, não deve ser realizada a nomeação de advogados dativos,
tal regra não é absoluta e deve ser analisada de acordo com as
peculiaridades do processo. Precedentes.
- Por fim, verifica-se que a impetração não trouxe qualquer
argumento concreto de que a participação da Defensoria na audiência
poderia desconstituir a condenação do paciente, até porque a
sentença somente foi proferida bastante tempo depois de sua
realização. Analisando os autos, tem-se que a decisão decorreu de
provas robustas, evidenciando que outro não seria o resultado do
processo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. DEFENSOR PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE
INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR. PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
3. A Defensoria Pública foi nomeada para atuar no feito por ter o
réu alegado ausência de condições financeiras para arcar com
advogado próprio. A nomeação recai sobre a instituição como um todo
e não sobre defensor específico, de modo que sua ausência por férias
ou qualquer outro impedimento não isenta a Defensoria Pública de
promover a defesa de seus assistidos. O fato de ter somente um
defensor na Comarca não impede a atuação da Defensoria por meio de
defensores substitutos quando aquele sai de férias, por exemplo. O
que não é crível é querer que a pauta do Poder Judiciário fique
condicionada ao calendário pessoal de defensores/procuradores, ainda
mais diante do volume processual que as varas enfrentam e da
necessidade de se evitar a prescrição, oferecendo à sociedade uma
prestação jurisdicional célere e eficaz.
4. Nesse cenário, houve negativa injustificada de participação da
Defensoria na audiência designada, não restando alternativa ao
magistrado senão a nomeação de dativo para o ato. Note-se que a
obrigatoriedade de intimar o réu para constituir novo advogado
somente ocorreria se ele tivesse constituído procurador próprio nos
autos, mediante contrato que pressupõe escolha e confiança. A
nomeação da Defensoria decorreu da sua ausência de recursos para
custear um advogado, de modo que seria inócua sua intimação anterior
ao ato para oportunizar nomeação de novo advogado. Precedentes.
5. De outro lado, embora haja entendimento que, havendo defensoria
na comarca, não deve ser realizada a nomeação de advogados dativos,
tal regra não é absoluta e deve ser analisada de acordo com as
peculiaridades do processo. Precedentes.
6. Por fim, verifica-se que a impetração não trouxe qualquer
argumento concreto de que a participação da Defensoria na audiência
poderia desconstituir a condenação do paciente, até porque a
sentença somente foi proferida bastante tempo depois de sua
realização. Analisando os autos, tem-se que a decisão decorreu de
provas robustas, evidenciando que outro não seria o resultado do
processo.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 945384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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