Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para "o fim preconizado, mister que o magistrado profira decisão
determinando a suspensão do processo, notadamente em observância ao
contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não
se operando o sobrestamento de forma automática. De igual modo, para
restabelecer a sua tramitação, impõe-se a prolação de nova decisão,
já que a lei não prevê o prosseguimento de plano da ação" (HC n.
67.435/RS, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em
19/2/2009, DJe de 23/3/2009).
- O fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope
legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade
de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a
decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos
legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do
processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em
matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a
subversão de princípios constitucionais.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 2. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.
1. Para "o fim preconizado, mister que o magistrado profira decisão
determinando a suspensão do processo, notadamente em observância ao
contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não
se operando o sobrestamento de forma automática. De igual modo, para
restabelecer a sua tramitação, impõe-se a prolação de nova decisão,
já que a lei não prevê o prosseguimento de plano da ação" (HC n.
67.435/RS, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em
19/2/2009, DJe de 23/3/2009).
- O fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope
legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade
de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a
decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos
legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do
processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em
matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a
subversão de princípios constitucionais.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 957112 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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