Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE
DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESE AFASTADA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado
quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em
fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do
caso concreto.
- No caso, a busca pessoal está fundada em denúncia anônima
relativa a réu, já conhecido do meio policial, informando acerca do
armazenamento de drogas em sua casa, cuja localização foi informada.
Assim, os policiais se dirigiram para o local, onde avistaram-no
saindo do interior do imóvel, o que ensejou a busca pessoal.
Verifica-se, portanto, que referido contexto revela dados concretos,
objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a
busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
- Embora nada de ilícito tenha sido encontrado, informou ele que no
interior do imóvel havia droga, detalhando precisamente o local em
que estava, tendo então os policiais entrado e achado, além dos
entorpecentes, munições de arma de fogo.
- Diante do contexto extraído dos autos, não se verifica qualquer
ilegalidade a ser sanada na presente via em decorrência das buscas
realizadas, destacando-se que a busca domiciliar se deu após o
paciente admitir que lá estavam os entorpecentes, em situação de
flagrante delito.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- Hipótese na qual a prisão preventiva foi decretada em face da
gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem
pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e
materialidade, destacando-se a apreensão de 37,64 gramas de cocaína
e 703,82 gramas de maconha, além de trinta e cinco munições calibre
380. Além disso, verificou-se a habitualidade delitiva do paciente
em práticas criminosas, constando que foi beneficiado com liberdade
provisória recentemente depois de ser preso em flagrante por porte
de arma de fogo de uso restrito..
- Agravo regimental improvido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE
DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
TESE AFASTADA. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado
quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar. A busca pessoal/veicular é legítima se amparada em
fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do
caso concreto.
2. No caso, a busca pessoal está fundada em denúncia anônima
relativa a réu, já conhecido do meio policial, informando acerca do
armazenamento de drogas em sua casa, cuja localização foi informada.
Assim, os policiais se dirigiram para o local, onde avistaram-no
saindo do interior do imóvel, o que ensejou a busca pessoal.
Verifica-se, portanto, que referido contexto revela dados concretos,
objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a
busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa
promovida pela autoridade policial.
3. Embora nada de ilícito tenha sido encontrado, informou ele que no
interior do imóvel havia droga, detalhando precisamente o local em
que estava, tendo então os policiais entrado e achado, além dos
entorpecentes, munições de arma de fogo.
4. Diante do contexto extraído dos autos, não se verifica qualquer
ilegalidade a ser sanada na presente via em decorrência das buscas
realizadas, destacando-se que a busca domiciliar se deu após o
paciente admitir que lá estavam os entorpecentes, em situação de
flagrante delito.
5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
6. Hipótese na qual a prisão preventiva foi decretada em face da
gravidade concreta do delito, para assegurar a manutenção da ordem
pública, diante da existência de indícios suficientes de autoria e
materialidade, destacando-se a apreensão de 37,64 gramas de cocaína
e 703,82 gramas de maconha, além de trinta e cinco munições calibre
380. Além disso, verificou-se a habitualidade delitiva do paciente
em práticas criminosas, constando que foi beneficiado com liberdade
provisória recentemente depois de ser preso em flagrante por porte
de arma de fogo de uso restrito..
7. Agravo regimental improvido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 960718 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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