Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paul, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
- A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista
a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de se
associar com os corréus e realizar, ao menos em 3 oportunidades,
pelo tráfico interestadual de quantidade considerável de drogas,
evidenciado pela apreensão, no veículo do corréu Gledson, de 261
tabletes de maconha, pesando 280,5kg, e 10 tabletes de skank,
pensado 11,4kg. Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de
reiteração delitiva, pois o agravante possui antecedentes criminais.
- Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
- Outrossim, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
- Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691/STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO
LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paul, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de
tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
3. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista
a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de se
associar com os corréus e realizar, ao menos em 3 oportunidades,
pelo tráfico interestadual de quantidade considerável de drogas,
evidenciado pela apreensão, no veículo do corréu Gledson, de 261
tabletes de maconha, pesando 280,5kg, e 10 tabletes de skank,
pensado 11,4kg. Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de
reiteração delitiva, pois o agravante possui antecedentes criminais.
4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a
natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade
concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC
115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen
Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022,
DJe 31/3/2022).
5. Outrossim, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte,
maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar
como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a
ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação
da Súmula n. 691/STF.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 960893 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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