Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NULIDADES DO FLAGRANTE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA
DOMICILIAR. PRÉVIA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INDICAÇÃO PELO CORRÉU
DO ENDEREÇO INCURSIONADO. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO
33, CAPUT, 34 e 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI N.
10.826/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADES DE DROGAS, MAQUINÁRIOS
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO, PREPARO OU TRASNFORMAÇÃO DE DROGAS. ARMA
DE FOGO, CARREGADORES E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ
CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista
pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do Código de Processo Penal.
- Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita a permitir a busca pessoal e veicular, haja vista
que os policiais militares estavam em patrulhamento quando se
depararam com o veículo, com os vidros completamente escuros e
fechados, trafegando em alta velocidade e que tentou empreender em
fuga, ao avistar os policiais. Ao serem abordados, "o ora paciente,
foi flagrado tentando quebrar um aparelho de telefonia celular, o
qual foi apreendido, com mais dois telefones. Na oportunidade, os
policiais sentiram forte odor de maconha e, realizada busca,
localizaram atrás do banco do motorista, três pacotes grandes da
droga (03 porções de maconha, com massa bruta total de 3,325kg)."
(e-STJ fl. 166).
- O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para
a possibilidade de mitigação do direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito em questão.5. No presente caso, a Corte local
consignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca
domiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente
motivado pela prévia apreensão de entorpecente na posse da paciente
e pela indicação do endereço onde haveria mais drogas armazenadas.
- Eventuais controvérsias a respeito da ação policial no momento do
flagrante, tais como, se houve ou não perseguição, o local da
abordagem ou ainda se foram encontradas drogas no veículo não
encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, devido
as circunstâncias concretas do flagrante, evidenciadas pela
expressiva quantidade/variedade de drogas - 3,325 kg de maconha; 06
porções de maconha, pesando 5.465 kg; 02 porções de cocaína, pesando
2.020 kg; 01 porção de cocaína, pesando 411,691 gramas; maquinários
utilizados na fabricação, preparo ou transformação de drogas, além
de uma arma de fogo, 03 carregadores calibre .380 e 19 munições
calibre .380. Precedentes.
- Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
Precedente.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NULIDADES DO FLAGRANTE. BUSCA VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA
DOMICILIAR. PRÉVIA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. INDICAÇÃO PELO CORRÉU
DO ENDEREÇO INCURSIONADO. JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO
33, CAPUT, 34 e 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ARTIGO 12 DA LEI N.
10.826/2006. EXPRESSIVA QUANTIDADE/VARIEDADES DE DROGAS, MAQUINÁRIOS
UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO, PREPARO OU TRASNFORMAÇÃO DE DROGAS. ARMA
DE FOGO, CARREGADORES E MUNIÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ
CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBLIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revista
pessoal ou veicular, sem autorização judicial prévia, somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de
infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244,
ambos do Código de Processo Penal.
3. Na hipótese, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a
fundada suspeita a permitir a busca pessoal e veicular, haja vista
que os policiais militares estavam em patrulhamento quando se
depararam com o veículo, com os vidros completamente escuros e
fechados, trafegando em alta velocidade e que tentou empreender em
fuga, ao avistar os policiais. Ao serem abordados, "o ora paciente,
foi flagrado tentando quebrar um aparelho de telefonia celular, o
qual foi apreendido, com mais dois telefones. Na oportunidade, os
policiais sentiram forte odor de maconha e, realizada busca,
localizaram atrás do banco do motorista, três pacotes grandes da
droga (03 porções de maconha, com massa bruta total de 3,325kg)."
(e-STJ fl. 166).
4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade
e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para
a possibilidade de mitigação do direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto
fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência
de crime no interior da residência é que se mostra possível
sacrificar o direito em questão.5. No presente caso, a Corte local
consignou que o contexto fático seria apto a legitimar a busca
domiciliar realizada pelos agentes de polícia, eis que devidamente
motivado pela prévia apreensão de entorpecente na posse da paciente
e pela indicação do endereço onde haveria mais drogas armazenadas.
6. Eventuais controvérsias a respeito da ação policial no momento do
flagrante, tais como, se houve ou não perseguição, o local da
abordagem ou ainda se foram encontradas drogas no veículo não
encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do
recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
8. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, devido
as circunstâncias concretas do flagrante, evidenciadas pela
expressiva quantidade/variedade de drogas - 3,325 kg de maconha; 06
porções de maconha, pesando 5.465 kg; 02 porções de cocaína, pesando
2.020 kg; 01 porção de cocaína, pesando 411,691 gramas; maquinários
utilizados na fabricação, preparo ou transformação de drogas, além
de uma arma de fogo, 03 carregadores calibre .380 e 19 munições
calibre .380. Precedentes.
9. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo
à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente
será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não
sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via
ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
Precedente.
10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas. Precedentes.
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 954635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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