Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO
DO AGRAVANTE NO CRIME. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPEDIR A
PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR E ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher
alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal. No
ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes
do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve
vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras
conjecturas.
- A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
é imprescindível a fundamentação concreta, sob os comandos do art.
1º da Lei n. 7.960/1989, para se submeter alguém à prisão
temporária. Na situação dos autos, a prisão temporária foi decretada
pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio
em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios
da participação da ora paciente no crime de tráfico de
entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando a
necessidade da prisão para a continuidade das investigações, além de
ser necessária para evitar que novos crimes sejam praticados,
visando, ainda, a elucidação total do fato criminoso (e-STJ fl.
19/21).
- Por fim, sobre a alegações de possibilidade de substituição da
prisão por domiciliar, em razão de ser pai de filhos menores de
idade e, de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo,
verifico que não há como discutir a respeito, pois o acórdão
combatido não tratou das questões levantadas, o que inviabilizaria o
exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia
manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no
mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à
competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do
art. 105 da Carta Magna.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO
DO AGRAVANTE NO CRIME. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPEDIR A
PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR E ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher
alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da
medida extrema, previstos na legislação processual penal. No
ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes
do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve
vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras
conjecturas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
é imprescindível a fundamentação concreta, sob os comandos do art.
1º da Lei n. 7.960/1989, para se submeter alguém à prisão
temporária. Na situação dos autos, a prisão temporária foi decretada
pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio
em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios
da participação da ora paciente no crime de tráfico de
entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando a
necessidade da prisão para a continuidade das investigações, além de
ser necessária para evitar que novos crimes sejam praticados,
visando, ainda, a elucidação total do fato criminoso (e-STJ fl.
19/21).
4. Por fim, sobre a alegações de possibilidade de substituição da
prisão por domiciliar, em razão de ser pai de filhos menores de
idade e, de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo,
verifico que não há como discutir a respeito, pois o acórdão
combatido não tratou das questões levantadas, o que inviabilizaria o
exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia
manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no
mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de
Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à
competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do
art. 105 da Carta Magna.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.