Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO MEIO DE EXECUÇÃO SEMELHANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. O Tribunal de origem consignou que a prova evidencia que as situações de flagrantes ocorreram em locais e com personagens diversos, com o cometimento de verbos diferentes do tipo penal ("transportar" e "manter em depósito") e lapso temporal superior a 3 (três) meses entre as abordagens, apontando a ocorrência de contextos fáticos independentes e, portanto, dois crimes de tráfico de drogas, mediante mais de uma ação. [...] (EDcl no AgRg nos EDcl nos E…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO
REQUISITO MEIO DE EXECUÇÃO SEMELHANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 3. O Tribunal de origem consignou que a prova evidencia que
as situações de flagrantes ocorreram em locais e com personagens
diversos, com o cometimento de verbos diferentes do tipo penal
("transportar" e "manter em depósito") e lapso temporal superior a 3
(três) meses entre as abordagens, apontando a ocorrência de
contextos fáticos independentes e, portanto, dois crimes de tráfico
de drogas, mediante mais de uma ação. [...] (EDcl no AgRg nos EDcl
nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 781.330/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de
23/6/2023.)
2- No caso, embora alguns pontos objetivos sejam semelhantes, como o
tempo (inferior a 30 dias) e lugar (Núcleo Bandeirante/DF), a
maneira de execução não é a mesma. Na primeira ação delitiva
(0716109-44.2021.8.07.0001), em que o agravante, por 3 vezes,
remeteu drogas, para fins de difusão ilícita entre estados da
Federação (Distrito Federal/Minas Gerais), foi condenado como
incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, V, todos da Lei n.
11.343/2006 (por três vezes). Já na segunda ação delitiva
(0708907-16.2021.8.07.0001), em que o agravante, de forma livre,
voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de
difusão ilícita, vários entorpecentes, foi condenado pela prática do
delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
3- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.