Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é cediço, a dosimetria se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no
art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da
gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, a qual
claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal.
- Esta Corte já se manifestou no sentido de a premeditação é
circunstância que confere uma maior gravidade à prática delitiva,
autorizando a negativação da culpabilidade.
- De igual modo, o fato de o crime ter sido praticado com o uso de
recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (disparo à
queima-roupa, e mediante surpresa) não constitui elemento ínsito à
prática delitiva, e apenas o motivo fútil foi utilizado para
qualificar o delito.
- Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, assentou a jurisprudência desta Corte que o réu não tem
direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se
exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC,
Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª
Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA
CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é cediço, a dosimetria se insere dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no
art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da
gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, a qual
claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal.
2. Esta Corte já se manifestou no sentido de a premeditação é
circunstância que confere uma maior gravidade à prática delitiva,
autorizando a negativação da culpabilidade.
3. De igual modo, o fato de o crime ter sido praticado com o uso de
recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (disparo à
queima-roupa, e mediante surpresa) não constitui elemento ínsito à
prática delitiva, e apenas o motivo fútil foi utilizado para
qualificar o delito.
4. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da
dosimetria, assentou a jurisprudência desta Corte que o réu não tem
direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a
pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo
outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se
exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a
proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC,
Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª
Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 952600 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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