Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
MATERIALIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR
DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS
E MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
- Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo
TribunalFederal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de
nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullitésansgrief,
sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se
dos autos que após serem constatadas falhas no áudio durante o
interrogatório, houve a troca de sala em que ocorria o ato
processual, sendo repetidas todas as informações, o que evidencia
que os problemas técnicos em nada prejudicaram a defesa do Paciente.
Portanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
- Quanto ao pedido de absolvição por não comprovação de
materialidade, diante da não confecção de laudo definitivo da droga,
verifica-se que o tema não foi submetido à Corte de origem, o que
inviabiliza o conhecimento da tese, sob pena de indevida supressão
de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo
Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
- Quanto aos critérios adotados na primeira fase da dosimetria da
pena, verifica-se se que a Corte local utilizou a fração de 1/8 (um
oitavo) para a majoração, incidente sobre o intervalo entre pena
mínima e máxima abstratamente cominada (e-STJ fl. 32), critério que
encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE
INTERROGATÓRIO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA
MATERIALIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO.
INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PATAMAR
DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMAS
E MÁXIMAS COMINADAS AO DELITO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
NEGATIVADA. CRITÉRIO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo
TribunalFederal, tanto nos casos de nulidade relativa como nos de
nulidade absoluta, aplica-se o princípio pas de nullitésansgrief,
sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo. Extrai-se
dos autos que após serem constatadas falhas no áudio durante o
interrogatório, houve a troca de sala em que ocorria o ato
processual, sendo repetidas todas as informações, o que evidencia
que os problemas técnicos em nada prejudicaram a defesa do Paciente.
Portanto, inexistindo prejuízo, não há nulidade a ser declarada.
4. Quanto ao pedido de absolvição por não comprovação de
materialidade, diante da não confecção de laudo definitivo da droga,
verifica-se que o tema não foi submetido à Corte de origem, o que
inviabiliza o conhecimento da tese, sob pena de indevida supressão
de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo
Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta
Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n.
525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.
6. Quanto aos critérios adotados na primeira fase da dosimetria da
pena, verifica-se se que a Corte local utilizou a fração de 1/8 (um
oitavo) para a majoração, incidente sobre o intervalo entre pena
mínima e máxima abstratamente cominada (e-STJ fl. 32), critério que
encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 873382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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