Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA
IMPETRAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO
ILEGAL. FINALIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA JÁ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a defesa não interpôs recurso ordinário contra
acórdão denegatório da segurança, optando pela impetração de novo
mandado de segurança, com os mesmos argumentos e objetivando a
nulidade da decisão de 1º grau para a qual cabia recurso próprio,
deixando transitar em julgado aquele primeiro acórdão.
- Ainda que o art. 7º, parágrafo único, inciso I, alínea c, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
estabeleça que os Grupos de Câmaras Criminais possuem competência
para processar e julgar os mandados de segurança contra atos das
Câmaras Criminais, a aludida ação mandamental não pode ser manejada
com finalidade recursal, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo
Tribunal Federal.
- É imprópria a alegação relativa à necessidade de esgotamento da
instância, sob o argumento de que não caberia a interposição de
recurso em mandado de segurança contra acórdão da 8ª Câmara Criminal
do TJ-RJ antes da impetração de novo mandamus. O esgotamento da
instância antecedente já havia ocorrido com o julgamento do MS n.
0048213-66.2022.8.19.0000 pelo referido colegiado, cabendo o manejo
do recurso ordinário como dito.
- A via processual manejada pela defesa, ao impetrar o segundo
mandado de segurança, foi considerada inadequada pelo Tribunal de
Justiça, diante da ausência de ato ilegal ou abusivo praticado pela
8ª Câmara Criminal daquela Corte apta a justificar a segunda
impetração.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA
IMPETRAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO
ILEGAL. FINALIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF.
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA JÁ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a defesa não interpôs recurso ordinário contra
acórdão denegatório da segurança, optando pela impetração de novo
mandado de segurança, com os mesmos argumentos e objetivando a
nulidade da decisão de 1º grau para a qual cabia recurso próprio,
deixando transitar em julgado aquele primeiro acórdão.
2. Ainda que o art. 7º, parágrafo único, inciso I, alínea c, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
estabeleça que os Grupos de Câmaras Criminais possuem competência
para processar e julgar os mandados de segurança contra atos das
Câmaras Criminais, a aludida ação mandamental não pode ser manejada
com finalidade recursal, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo
Tribunal Federal.
3. É imprópria a alegação relativa à necessidade de esgotamento da
instância, sob o argumento de que não caberia a interposição de
recurso em mandado de segurança contra acórdão da 8ª Câmara Criminal
do TJ-RJ antes da impetração de novo mandamus. O esgotamento da
instância antecedente já havia ocorrido com o julgamento do MS n.
0048213-66.2022.8.19.0000 pelo referido colegiado, cabendo o manejo
do recurso ordinário como dito.
4. A via processual manejada pela defesa, ao impetrar o segundo
mandado de segurança, foi considerada inadequada pelo Tribunal de
Justiça, diante da ausência de ato ilegal ou abusivo praticado pela
8ª Câmara Criminal daquela Corte apta a justificar a segunda
impetração.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira (voto-vista) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 73044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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