STJ — 73044

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 345201d5cadd55fe83ebca33231b94f0608267b706b47ae666e6d73b0707626e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900198
Número de registro na fonte
202400565689
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 345201d5cadd55fe83ebca33231b94f0608267b706b47ae666e6d73b0707626e. SHA-256 do comentário: 841fbdc304253f150fbd45822804a34409892862d1dd1e94ddbf4f62fb2f00ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 345201d5cadd55fe83ebca33231b94f0608267b706b47ae666e6d73b0707626e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA IMPETRAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. FINALIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA JÁ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a defesa não interpôs recurso ordinário contra acórdão denegatório da segurança, optando pela impetração de novo mandado de segurança, com os mesmos argumentos e objetivando a nulidade da decisão de 1º grau para a qual cabia recurso próprio, deixando transitar em julgado aquele primeiro acórdão.
  2. Ainda que o art. 7º, parágrafo único, inciso I, alínea c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleça que os Grupos de Câmaras Criminais possuem competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos das Câmaras Criminais, a aludida ação mandamental não pode ser manejada com finalidade recursal, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal.
  3. É imprópria a alegação relativa à necessidade de esgotamento da instância, sob o argumento de que não caberia a interposição de recurso em mandado de segurança contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ antes da impetração de novo mandamus. O esgotamento da instância antecedente já havia ocorrido com o julgamento do MS n. 0048213-66.2022.8.19.0000 pelo referido colegiado, cabendo o manejo do recurso ordinário como dito.
  4. A via processual manejada pela defesa, ao impetrar o segundo mandado de segurança, foi considerada inadequada pelo Tribunal de Justiça, diante da ausência de ato ilegal ou abusivo praticado pela 8ª Câmara Criminal daquela Corte apta a justificar a segunda impetração.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA IMPETRAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL. FINALIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA JÁ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a defesa não interpôs recurso ordinário contra acórdão denegatório da segurança, optando pela impetração de novo mandado de segurança, com os mesmos argumentos e objetivando a nulidade da decisão de 1º grau para a qual cabia recurso próprio, deixando transitar em julgado aquele primeiro acórdão. 2. Ainda que o art. 7º, parágrafo único, inciso I, alínea c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleça que os Grupos de Câmaras Criminais possuem competência para processar e julgar os mandados de segurança contra atos das Câmaras Criminais, a aludida ação mandamental não pode ser manejada com finalidade recursal, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. É imprópria a alegação relativa à necessidade de esgotamento da instância, sob o argumento de que não caberia a interposição de recurso em mandado de segurança contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do TJ-RJ antes da impetração de novo mandamus. O esgotamento da instância antecedente já havia ocorrido com o julgamento do MS n. 0048213-66.2022.8.19.0000 pelo referido colegiado, cabendo o manejo do recurso ordinário como dito. 4. A via processual manejada pela defesa, ao impetrar o segundo mandado de segurança, foi considerada inadequada pelo Tribunal de Justiça, diante da ausência de ato ilegal ou abusivo praticado pela 8ª Câmara Criminal daquela Corte apta a justificar a segunda impetração. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira (voto-vista) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.