Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso desafiando acórdão denegatório de mandado
de segurança, no qual a agravante foi condenada a pagar multa por
descumprimento de ordens judiciais.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade ou
teratologia que justificassem a utilização do mandado de segurança,
na não necessidade de suspensão da execução em razão da ADC n. 51, e
na aplicação de multas por descumprimento de determinações
judiciais no âmbito do processo penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação de astreintes no processo penal e se a
multa imposta é proporcional e razoável, considerando a capacidade
econômica da agravante e a natureza das infrações.
- Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
multa por seguro garantia judicial e a alegação de bis in idem pela
imposição de novas multas após a consolidação de débitos anteriores.
III. Razões de decidir5. A aplicação de astreintes no processo penal
é admitida, desde que observadas as garantias processuais, e a
multa imposta é proporcional à capacidade econômica da agravante.
- A substituição da multa por seguro garantia judicial não é
cabível, pois o caso versa sobre execução provisória de astreintes,
e não sobre penhora.
- Não há bis in idem, pois a multa é devida até o efetivo
cumprimento da ordem judicial, sendo lícita a aplicação de novas
multas por descumprimentos reiterados.
- A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa
diária do art. 536 do Código de Processo Civil possuem finalidades e
regramentos distintos, não havendo que se falar na substituição de
uma modalidade pela outra. Uma vez que o caso sob exame versa apenas
sobre a multa diária, não há que se falar na incidência do limite
de 10 (dez) salários-mínimos previsto no art. 77 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação de astreintes no
processo penal, desde que observadas as garantias processuais. 2. A
multa imposta é proporcional à capacidade econômica da parte e visa
assegurar o cumprimento da decisão judicial. 3. A substituição da
multa por seguro garantia judicial não é cabível em execução
provisória de astreintes. 4. Não há bis in idem na aplicação de
novas multas por descumprimentos reiterados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, 835, § 2º;
CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.568.445/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel.
para acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020; STJ, RMS
61717/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/03/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso desafiando acórdão denegatório de mandado
de segurança, no qual a agravante foi condenada a pagar multa por
descumprimento de ordens judiciais.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade ou
teratologia que justificassem a utilização do mandado de segurança,
na não necessidade de suspensão da execução em razão da ADC n. 51, e
na aplicação de multas por descumprimento de determinações
judiciais no âmbito do processo penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação de astreintes no processo penal e se a
multa imposta é proporcional e razoável, considerando a capacidade
econômica da agravante e a natureza das infrações.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
multa por seguro garantia judicial e a alegação de bis in idem pela
imposição de novas multas após a consolidação de débitos anteriores.
III. Razões de decidir5. A aplicação de astreintes no processo penal
é admitida, desde que observadas as garantias processuais, e a
multa imposta é proporcional à capacidade econômica da agravante.
6. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é
cabível, pois o caso versa sobre execução provisória de astreintes,
e não sobre penhora.
7. Não há bis in idem, pois a multa é devida até o efetivo
cumprimento da ordem judicial, sendo lícita a aplicação de novas
multas por descumprimentos reiterados.
8. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa
diária do art. 536 do Código de Processo Civil possuem finalidades e
regramentos distintos, não havendo que se falar na substituição de
uma modalidade pela outra. Uma vez que o caso sob exame versa apenas
sobre a multa diária, não há que se falar na incidência do limite
de 10 (dez) salários-mínimos previsto no art. 77 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. É possível a aplicação de astreintes no
processo penal, desde que observadas as garantias processuais. 2. A
multa imposta é proporcional à capacidade econômica da parte e visa
assegurar o cumprimento da decisão judicial. 3. A substituição da
multa por seguro garantia judicial não é cabível em execução
provisória de astreintes. 4. Não há bis in idem na aplicação de
novas multas por descumprimentos reiterados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, 835, § 2º;
CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.568.445/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel.
para acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020; STJ, RMS
61717/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/03/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.