STJ — 200958

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 23c24f16ccef7f012515cb74eb7b88ad5dc5f89dde67f6e3e6473f3d8039b591

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900245
Número de registro na fonte
202402555924
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 23c24f16ccef7f012515cb74eb7b88ad5dc5f89dde67f6e3e6473f3d8039b591. SHA-256 do comentário: 11edbfd0d1f72ef5b9f627ef019e8a738e008403c4424e811e5538d6ec8f664b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eba52ddada6710189fd83d13dba850843a78b692796a802b422a55abb8c06e14
  • Registro documental: 23c24f16ccef7f012515cb74eb7b88ad5dc5f89dde67f6e3e6473f3d8039b591
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 788e0a7a550c01fa3a5bc40e5c56be20c122dd97b9a0b7c5e790c8c6d326a919
  • Registro documental: 23c24f16ccef7f012515cb74eb7b88ad5dc5f89dde67f6e3e6473f3d8039b591
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por integrar organização criminosa e lavagem de capitais.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e pleiteia a concessão de prisão domiciliar em virtude de possuir filha menor que depende de seus cuidados. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à existência de filha menor. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, que supostamente integra organização criminosa.
  2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta.
  3. A alegação de que a agravante possui filha menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados, sendo que a guarda da menor é exercida pela avó materna.
  4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à ausência de prova da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da menor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de possuir filho menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem demonstração de imprescindibilidade dos cuidados." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por integrar organização criminosa e lavagem de capitais. 2. A agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e pleiteia a concessão de prisão domiciliar em virtude de possuir filha menor que depende de seus cuidados. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, e se há possibilidade de substituição por prisão domiciliar devido à existência de filha menor. III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, que supostamente integra organização criminosa. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade concreta da conduta. 6. A alegação de que a agravante possui filha menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar, pois não foi demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados, sendo que a guarda da menor é exercida pela avó materna. 7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à ausência de prova da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da menor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de possuir filho menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem demonstração de imprescindibilidade dos cuidados." Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I e IV; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.