Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por
integrar organização criminosa e lavagem de capitais.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta para a prisão cautelar e pleiteia a concessão
de prisão domiciliar em virtude de possuir filha menor que depende
de seus cuidados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, e se há possibilidade de substituição por prisão
domiciliar devido à existência de filha menor.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade da agente, que supostamente integra organização
criminosa.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva
quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade
concreta da conduta.
- A alegação de que a agravante possui filha menor não é suficiente
para concessão de prisão domiciliar, pois não foi demonstrada a
imprescindibilidade de seus cuidados, sendo que a guarda da menor é
exercida pela avó materna.
- A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
ausência de prova da imprescindibilidade da agravante aos cuidados
da menor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
incabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade
do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de possuir filho
menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem
demonstração de imprescindibilidade dos cuidados."
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º,
3º e 4º, I e IV; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019;
STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, denunciada por
integrar organização criminosa e lavagem de capitais.
2. A agravante alega constrangimento ilegal devido à ausência de
fundamentação concreta para a prisão cautelar e pleiteia a concessão
de prisão domiciliar em virtude de possuir filha menor que depende
de seus cuidados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, e se há possibilidade de substituição por prisão
domiciliar devido à existência de filha menor.
III. Razões de decidir4. A prisão preventiva está fundamentada em
dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade da agente, que supostamente integra organização
criminosa.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva
quando fundamentada na periculosidade do agente e na gravidade
concreta da conduta.
6. A alegação de que a agravante possui filha menor não é suficiente
para concessão de prisão domiciliar, pois não foi demonstrada a
imprescindibilidade de seus cuidados, sendo que a guarda da menor é
exercida pela avó materna.
7. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à
ausência de prova da imprescindibilidade da agravante aos cuidados
da menor demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é
incabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade
do agente e a gravidade da conduta. 2. A alegação de possuir filho
menor não é suficiente para concessão de prisão domiciliar sem
demonstração de imprescindibilidade dos cuidados."
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º,
3º e 4º, I e IV; Lei 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º, II, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, RHC
106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/04/2019;
STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe de 15/8/2022; STJ, RHC 123.145/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/02/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 200958 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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