Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva foi decretada visando resguardar a
ordem pública, evidenciada pela gravidade dos crimes imputados aos
pacientes, em razão da especialização da associação criminosa e de
sua ramificação pelo território nacional. Nesse sentido, destacou-se
o modus operandi da ação supostamente utilizada pelos envolvidos,
que teriam cometido os crimes com elevado grau de sofisticação,
evidenciado pelo conjunto das circunstâncias (número de
participantes envolvidos, complexidade das ações, requinte em sua
camuflagem e extensão geográfica considerável), com ênfase nos
indícios de atividades criminosas de alcance interestadual ou até
transnacional, além da noticiada apreensão de expressiva quantidade
de drogas (22 porções de maconha, totalizando 15,24 kg), armas de
fogo e documentos falsos.
- Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe
maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem,
contudo, inovar na fundamentação. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada visando resguardar a
ordem pública, evidenciada pela gravidade dos crimes imputados aos
pacientes, em razão da especialização da associação criminosa e de
sua ramificação pelo território nacional. Nesse sentido, destacou-se
o modus operandi da ação supostamente utilizada pelos envolvidos,
que teriam cometido os crimes com elevado grau de sofisticação,
evidenciado pelo conjunto das circunstâncias (número de
participantes envolvidos, complexidade das ações, requinte em sua
camuflagem e extensão geográfica considerável), com ênfase nos
indícios de atividades criminosas de alcance interestadual ou até
transnacional, além da noticiada apreensão de expressiva quantidade
de drogas (22 porções de maconha, totalizando 15,24 kg), armas de
fogo e documentos falsos.
3. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe
maiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem,
contudo, inovar na fundamentação. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.