Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. "MULA" DO TRÁFICO. CABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA QUE,
ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração em organização criminosa.
- Em situações nas quais o agente é primário, apresenta bons
antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido que a quantidade de drogas, por si só,
ou o contato esporádico do agravante com a organização, como
demonstrado no caso dos autos, não indica a integração ou a
dedicação a atividades criminosas, tornando possível a aplicação do
benefício.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. "MULA" DO TRÁFICO. CABIMENTO. QUANTIDADE DE DROGA QUE,
ISOLADAMENTE, NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos:
primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades
criminosas e não integração em organização criminosa.
2. Em situações nas quais o agente é primário, apresenta bons
antecedentes e é considerado mula do tráfico, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido que a quantidade de drogas, por si só,
ou o contato esporádico do agravante com a organização, como
demonstrado no caso dos autos, não indica a integração ou a
dedicação a atividades criminosas, tornando possível a aplicação do
benefício.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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