STJ — 956450

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bffa06edab986fcfa4ade9c39558d5fab99f940c5ca6b4076979c264e348008

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900336
Número de registro na fonte
202404084422
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 956450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7bffa06edab986fcfa4ade9c39558d5fab99f940c5ca6b4076979c264e348008. SHA-256 do comentário: 0af98ba4cc97cd27e39553ee2722ef4fd93bf46f8808e48712c194561335eff0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 7bffa06edab986fcfa4ade9c39558d5fab99f940c5ca6b4076979c264e348008
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR NO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são elementos idôneos para a majoração da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
  2. No caso, a majoração da pena-base em 2/5 considerou a expressiva quantidade de droga apreendida - 152,6 kg de maconha -, estando devidamente fundamentada.
  3. O afastamento da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado decorreu da gravidade concreta da conduta, da logística envolvida no transporte interestadual da droga e da relevância da participação do agravante, na condição de "mula", no esquema criminoso, fixando-se o redutor em 1/6.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR NO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são elementos idôneos para a majoração da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a majoração da pena-base em 2/5 considerou a expressiva quantidade de droga apreendida - 152,6 kg de maconha -, estando devidamente fundamentada. 3. O afastamento da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado decorreu da gravidade concreta da conduta, da logística envolvida no transporte interestadual da droga e da relevância da participação do agravante, na condição de "mula", no esquema criminoso, fixando-se o redutor em 1/6. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.