Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO
JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR
NO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são
elementos idôneos para a majoração da pena-base, nos termos do
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- No caso, a majoração da pena-base em 2/5 considerou a expressiva
quantidade de droga apreendida - 152,6 kg de maconha -, estando
devidamente fundamentada.
- O afastamento da fração máxima da minorante do tráfico
privilegiado decorreu da gravidade concreta da conduta, da logística
envolvida no transporte interestadual da droga e da relevância da
participação do agravante, na condição de "mula", no esquema
criminoso, fixando-se o redutor em 1/6.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO
JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR
NO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são
elementos idôneos para a majoração da pena-base, nos termos do
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. No caso, a majoração da pena-base em 2/5 considerou a expressiva
quantidade de droga apreendida - 152,6 kg de maconha -, estando
devidamente fundamentada.
3. O afastamento da fração máxima da minorante do tráfico
privilegiado decorreu da gravidade concreta da conduta, da logística
envolvida no transporte interestadual da droga e da relevância da
participação do agravante, na condição de "mula", no esquema
criminoso, fixando-se o redutor em 1/6.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 956450 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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