Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA N. 506/STF. APREENSÃO DE
36,42G DE MACONHA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE INDIQUEM A
TRAFICÂNCIA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DO USO DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 635.659/SP, Tema n. 506 da Repercussão Geral,
fixou, dentre outras premissas, a tese de que "Nos termos do § 2º do
artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para
consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar
ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis
plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a
respeito", ressaltando que "A presunção do item anterior é relativa,
não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de
realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para
quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando
presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma
de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a
variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de
instrumentos como balança, registros de operações comerciais e
aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes".
- Na hipótese, a únicas informações que constam dos autos são a
apreensão de 90 reais e de aproximadamente 36,42g de maconha,
divididas em 29 porções, e a palavra dos policiais de que o paciente
tentou se evadir. Assim, não há nenhuma prova nos autos que
possibilite a suposição de que se trata de crime de tráfico de
drogas, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de que o
paciente é mero usuário, nos termos das teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal.
- Outrossim, "A controvérsia envolve a interpretação dos fatos
incontroversos e a aplicação da norma penal adequada, sem
necessidade de revolvimento de provas, já que a questão central é a
destinação dos entorpecentes apreendidos" (HC n. 848.490/ES,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Nessa linha de intelecção,
verificadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, não é
possível desconstituir a presunção firmada no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 635.659/SP, motivo pelo qual se faz mister a
desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema
506/STF.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA N. 506/STF. APREENSÃO DE
36,42G DE MACONHA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE INDIQUEM A
TRAFICÂNCIA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DO USO DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 635.659/SP, Tema n. 506 da Repercussão Geral,
fixou, dentre outras premissas, a tese de que "Nos termos do § 2º do
artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para
consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar
ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis
plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a
respeito", ressaltando que "A presunção do item anterior é relativa,
não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de
realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para
quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando
presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma
de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a
variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de
instrumentos como balança, registros de operações comerciais e
aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes".
2. Na hipótese, a únicas informações que constam dos autos são a
apreensão de 90 reais e de aproximadamente 36,42g de maconha,
divididas em 29 porções, e a palavra dos policiais de que o paciente
tentou se evadir. Assim, não há nenhuma prova nos autos que
possibilite a suposição de que se trata de crime de tráfico de
drogas, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de que o
paciente é mero usuário, nos termos das teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal.
3. Outrossim, "A controvérsia envolve a interpretação dos fatos
incontroversos e a aplicação da norma penal adequada, sem
necessidade de revolvimento de provas, já que a questão central é a
destinação dos entorpecentes apreendidos" (HC n. 848.490/ES,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Nessa linha de intelecção,
verificadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, não é
possível desconstituir a presunção firmada no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 635.659/SP, motivo pelo qual se faz mister a
desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema
506/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.