Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
- Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar
presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o
deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por
ocasião do exame do mérito.
- No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, reincidente
na prática criminosa, foi decretada com base em indícios concretos
que indicam ser ele e outro acusado os destinatários de elevada
quantidade de drogas apreendidas (mais de 280 kg de maconha e 11,4
kg de skank), sendo também apontado como líder de organização
criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstâncias essas que
demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
- Inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia,
mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO
DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.
RISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos
termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não
compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar".
2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar
presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o
deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por
ocasião do exame do mérito.
3. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, reincidente
na prática criminosa, foi decretada com base em indícios concretos
que indicam ser ele e outro acusado os destinatários de elevada
quantidade de drogas apreendidas (mais de 280 kg de maconha e 11,4
kg de skank), sendo também apontado como líder de organização
criminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstâncias essas que
demonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
4. Inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia,
mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas
corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.