STJ — 978907
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE
COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME
INTERMEDIÁRIO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR
EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente porque a Corte
catarinense reconheceu expressamente que ele não se tratava de
traficante eventual, haja vista não apenas a apreensão da droga, e
de petrecho de mercancia, tal como uma balança de precisão, mas
principalmente devido ao fato de ele já estar respondendo a cinco
ações penais relacionadas a atividades que envolvem desde a posse de
drogas, até o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, o
que torna pouco crível que ele se tratasse de um traficante
esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), fica
mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos
termos dos arts. 33, § 2º, "b" e art. 44, I, ambos do Código Penal.
5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.