Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE
EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO
TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de reconsideração não encontra previsão legal. Nada
obstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível seu
conhecimento como agravo regimental, desde que preenchidos os
requisitos recursais.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a
quantidade e a variedade de drogas apreendidas - 254,4g de haxixe,
2,423kg de maconha, 1,060kg, de skunk e 53 comprimidos de
ecstasy/MDMA, com peso de 30,6g, além de material característico do
tráfico, como balança de precisão e material para embalagem de
droga, contexto que revela efetivo perigo à ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE
EXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO
TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pedido de reconsideração não encontra previsão legal. Nada
obstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível seu
conhecimento como agravo regimental, desde que preenchidos os
requisitos recursais.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a
quantidade e a variedade de drogas apreendidas - 254,4g de haxixe,
2,423kg de maconha, 1,060kg, de skunk e 53 comprimidos de
ecstasy/MDMA, com peso de 30,6g, além de material característico do
tráfico, como balança de precisão e material para embalagem de
droga, contexto que revela efetivo perigo à ordem pública, nos
termos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.