STJ — 2135192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9307d682229cfead778bf82fcd2aa365af53168b2a97c0f8be00a0a5895bd3e1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900344
- Número de registro na fonte
- 202401227378
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A quantidade de droga apreendida, aliada ao modo organizado do transporte, com divisão de tarefas e apoio de batedores, evidencia a dedicação do réu a atividades criminosas e sua integração a organização criminosa, justificando o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a consideração da quantidade de droga como fator determinante para a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo na ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando a quantidade apreendida é expressiva.
- O regime mais gravoso encontra-se justificado na quantidade de droga apreendida [261kg de maconha], entendimento que corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte de que, "a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas" (AgRg no HC n. 881.764/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 24/5/2024).
- A detração "não repercute no regime prisional, especialmente em razão de seu agravamento ter se dado com base na gravidade concreta da conduta praticada" (HC n. 417.896/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.).
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida, aliada ao modo organizado do
transporte, com divisão de tarefas e apoio de batedores, evidencia a
dedicação do réu a atividades criminosas e sua integração a
organização criminosa, justificando o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
consideração da quantidade de droga como fator determinante para a
fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo na ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando a quantidade
apreendida é expressiva.
3. O regime mais gravoso encontra-se justificado na quantidade de
droga apreendida [261kg de maconha], entendimento que corrobora a
orientação jurisprudencial desta Corte de que, "a despeito da pena
ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em
princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado,
em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas" (AgRg no HC
n. 881.764/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 20/5/2024, D Je de 24/5/2024).
4. A detração "não repercute no regime prisional, especialmente em
razão de seu agravamento ter se dado com base na gravidade concreta
da conduta praticada" (HC n. 417.896/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.).
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2135192 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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