STJ — 2589456
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f879c3595ef371a47e9bd1cebbaa87d8e03b685bdd1187cab2276d584208e56
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000900345
- Número de registro na fonte
- 202400856843
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável" (AgRg no REsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe de 1°/08/2022). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.307.265/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
- Embora a presença de circunstância judicial desfavorável - quantidade de droga - facultaria o julgador, em tese, a fixação do regime inicial mais gravoso, o semiaberto, o modo aberto mostra-se suficiente, atendendo aos fins sociais da pena (prevenção e reprovação do crime) do delito, considerando-se as circunstâncias pessoais da ré.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para
a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser
observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a
fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo
da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial
desfavorável" (AgRg no REsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA TURMA,
julgado em 03/05/2022, DJe de 1°/08/2022). Nesse sentido: AgRg no
AREsp n. 2.307.265/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
2. Embora a presença de circunstância judicial desfavorável -
quantidade de droga - facultaria o julgador, em tese, a fixação do
regime inicial mais gravoso, o semiaberto, o modo aberto mostra-se
suficiente, atendendo aos fins sociais da pena (prevenção e
reprovação do crime) do delito, considerando-se as circunstâncias
pessoais da ré.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.