Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS UTILIZADAS PARA MODULAR O REDUTOR DE PENA. REGIME
PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras
estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado
pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado,
em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas
apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional
inicial.
- Não há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade, da
natureza e da variedade das drogas apreendidas, entendimento que
está em consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS UTILIZADAS PARA MODULAR O REDUTOR DE PENA. REGIME
PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Na identificação do regime inicial de cumprimento de pena, o
magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às regras
estabelecidas no art. 33 do Código Penal e, no caso de condenado
pelo delito de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006. Assim, a modulação do redutor do tráfico privilegiado,
em razão da diversidade, quantidade e nocividade das drogas
apreendidas, justifica o recrudescimento do regime prisional
inicial.
2. Não há ilegalidade na negativa da substituição da pena privativa
de liberdade por restritiva de direitos, em razão da quantidade, da
natureza e da variedade das drogas apreendidas, entendimento que
está em consonância com o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2795286 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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