STJ — 782563

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4c4812147540f8499a92733ebaa0072aa00d1064d2cb8dc5a5da03e9d3509e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRA VO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. QUESTIONAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
  2. No caso, o Tribunal local concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que a agravante detém legitimidade passiva, uma vez que integra o grupo econômico e aufere benefícios da organização empresarial. Entendeu ainda que todos os ora agravados são legitimados ativamente e que o valor indenizatório não é desproporcional. Alterar o entendimento da instância de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRA VO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. QUESTIONAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, o Tribunal local concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que a agravante detém legitimidade passiva, uma vez que integra o grupo econômico e aufere benefícios da organização empresarial. Entendeu ainda que todos os ora agravados são legitimados ativamente e que o valor indenizatório não é desproporcional. Alterar o entendimento da instância de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE ATIVA - GRUPO ECONÔMICO - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1773155>>-SP, <<AgRg no REsp 1287939>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1739406>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.