Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS QUE RESPONDEM A OUTRA AÇÃO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em
vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
- Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos
pacientes, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato - em
cumprimento ao mandado de busca e apreensão, decorrente de prévia
investigação a respeito do envolvimento em crime de homicídio e
tráfico de drogas, os pacientes foram supreendidos na posse de 5,32g
de maconha e 12,81g de cocaína, 100 sacolés vazios, cem pinos do
tipo eppendorf vazios, pinos de coaína dentro do vaso sanitário
(evidenciando que os denunciados dispensaram drogas) além de 01 (um)
revólver calibre 32, marca Nihil, e 01 (um) revólver calibre 38, da
marca Rossi, com cinco munições intactas, ambos com numerações
suprimidas e R$ 494,00 em espécie.
- Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, porquanto os
réus já foram presos por delito da mesma espécie e estavam em
liberdade provisória no momento do flagrante..
- As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como
primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO
RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉUS QUE RESPONDEM A OUTRA AÇÃO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento
de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No
entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em
vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da
existência de eventual coação ilegal.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência
dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se
ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a
imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e
vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal, para
garantia da ordem pública em razão da periculosidade social dos
pacientes, evidenciada pelas circunstâncias concretas do fato - em
cumprimento ao mandado de busca e apreensão, decorrente de prévia
investigação a respeito do envolvimento em crime de homicídio e
tráfico de drogas, os pacientes foram supreendidos na posse de 5,32g
de maconha e 12,81g de cocaína, 100 sacolés vazios, cem pinos do
tipo eppendorf vazios, pinos de coaína dentro do vaso sanitário
(evidenciando que os denunciados dispensaram drogas) além de 01 (um)
revólver calibre 32, marca Nihil, e 01 (um) revólver calibre 38, da
marca Rossi, com cinco munições intactas, ambos com numerações
suprimidas e R$ 494,00 em espécie.
4. Consignou-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, porquanto os
réus já foram presos por delito da mesma espécie e estavam em
liberdade provisória no momento do flagrante..
5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como
primariedade e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da
prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.