Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RÉU QUE INTEGRA, COM FUNÇÃO BEM DEFINIDA, GRUPO CRIMINOSO
VINCULADO À FACÇÃO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL" (PCC). SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as
circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se
que o agravante fazia parte de uma associação criminosa complexa
vinculada à facção criminosa "PCC", envolvendo várias pessoas
(inclusive adolescentes) e dedicada ao tráfico de drogas na cidade
de Ribeirão Preto, na qual o acusado desempenhava diversas funções
bem definidas, incluindo: abastecimento de pontos de venda de
drogas, monitoramento da atividade policial e comunicação com os
demais membros do grupo, gestão contábil, armazenamento de dinheiro
e entorpecentes, além da venda direta de drogas.
- Relata-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de drogas, -
838 porções de cocaína pesando 253g, 2 sacos plásticos contendo
270g de cocaína, 189 porções de crack totalizando 80g e 208 porções
de maconha, incluindo uma em formato de tijolo, somando 521g -
cenário este que, além de reforçar a gravidade concreta da conduta
imputada, corrobora o significativo envolvimento do agravante com a
criminalidade, evidenciando sua periculosidade social e o risco à
ordem publica, caso mantida sua liberdade.
- O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as
circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus
operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso
vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.
- Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RÉU QUE INTEGRA, COM FUNÇÃO BEM DEFINIDA, GRUPO CRIMINOSO
VINCULADO À FACÇÃO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL" (PCC). SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as
circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se
que o agravante fazia parte de uma associação criminosa complexa
vinculada à facção criminosa "PCC", envolvendo várias pessoas
(inclusive adolescentes) e dedicada ao tráfico de drogas na cidade
de Ribeirão Preto, na qual o acusado desempenhava diversas funções
bem definidas, incluindo: abastecimento de pontos de venda de
drogas, monitoramento da atividade policial e comunicação com os
demais membros do grupo, gestão contábil, armazenamento de dinheiro
e entorpecentes, além da venda direta de drogas.
3. Relata-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de drogas, -
838 porções de cocaína pesando 253g, 2 sacos plásticos contendo
270g de cocaína, 189 porções de crack totalizando 80g e 208 porções
de maconha, incluindo uma em formato de tijolo, somando 521g -
cenário este que, além de reforçar a gravidade concreta da conduta
imputada, corrobora o significativo envolvimento do agravante com a
criminalidade, evidenciando sua periculosidade social e o risco à
ordem publica, caso mantida sua liberdade.
4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as
circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus
operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso
vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.