Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM
RELAÇÃO EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO. MEDIDAS
CAUTELARES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas colhidas do flagrante e pelo risco de
reiteração. Sobre o primeiro aspecto, as decisões anteriores
destacaram a apreensão de drogas (148 papelotes de cocaína e 4
buchas de maconha), uma arma de fogo e um celular produto de roubo.
A descrição do contexto demonstra o risco que a liberdade do
paciente oferece para a ordem pública - armado com um revólver
calibre .22 com carregado com quatro munições e brigando com sua
companheira. Além disso, o decreto destacou o efetivo risco de
reiteração delitiva, visto que o paciente ostenta registros
policiais pela suposta prática dos crimes de receptação, posse
irregular de arma de fogo de uso permitido e furto. Prisão mantida
para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
- "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da
análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação
de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no
âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a
impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta
ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n.
507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
- "As circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do
paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas
da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo
Pena." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014
PUBLIC 02-04-2014)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO
DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE
RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM
RELAÇÃO EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO. MEDIDAS
CAUTELARES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual
em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas
circunstâncias concretas colhidas do flagrante e pelo risco de
reiteração. Sobre o primeiro aspecto, as decisões anteriores
destacaram a apreensão de drogas (148 papelotes de cocaína e 4
buchas de maconha), uma arma de fogo e um celular produto de roubo.
A descrição do contexto demonstra o risco que a liberdade do
paciente oferece para a ordem pública - armado com um revólver
calibre .22 com carregado com quatro munições e brigando com sua
companheira. Além disso, o decreto destacou o efetivo risco de
reiteração delitiva, visto que o paciente ostenta registros
policiais pela suposta prática dos crimes de receptação, posse
irregular de arma de fogo de uso permitido e furto. Prisão mantida
para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.
4. "A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da
análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação
de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no
âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a
impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta
ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento". (HC n.
507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
5. "As circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do
paciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas
da prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo
Pena." (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,
julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014
PUBLIC 02-04-2014)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.