STJ — 1055845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53de7aed2607ecf67a6a3d660b08d7a1c474cef03b27e0f0f6f4be75006b7b37
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não configuram medida processual
adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial,
sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão
recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte
embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos
acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que afastou a tese
relativa à preclusão consumativa, aplicando, inclusive, o teor das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.