STJ — 955308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e79b27d3e75a4690249a624970d741ea3d55e8e08d4639a5db62899a2832c4e4

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar da agravante pelo delito de tráfico de drogas, após ser flagrada transportando 3.240 kg de cocaína. II. Questão em discussão B2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de desproporcionalidade em relação à provável futura pena. III. Razões de decidir3. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte, especialmente da Quinta Turma, admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem justificar a prisão preventiva para acautelar o meio social.
  2. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é discutível em fase preliminar do processo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei de Drogas, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.696/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 927.827/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar da agravante pelo delito de tráfico de drogas, após ser flagrada transportando 3.240 kg de cocaína. II. Questão em discussão B2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de desproporcionalidade em relação à provável futura pena. III. Razões de decidir3. A custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas. 4. A jurisprudência desta Corte, especialmente da Quinta Turma, admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem justificar a prisão preventiva para acautelar o meio social. 5. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é acolhida, pois a conclusão do processo é necessária para determinar o regime prisional adequado. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. A desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não é discutível em fase preliminar do processo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei de Drogas, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 195.696/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 927.827/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.