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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR
NA ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF,
que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere
liminar.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, alegando que a agravante é mãe de criança de um ano de
idade, ainda em amamentação, que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a
concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar,
especialmente no contexto de pedido de prisão domiciliar para mãe de
criança em amamentação.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.
- No caso concreto, a decisão de indeferimento da prisão domiciliar
foi fundamentada na periculosidade da agente, evidenciada pelo
modus operandi do delito e pela quantidade e natureza das drogas,
além da necessidade de garantir a ordem pública.
- A prática de condutas criminosas no âmbito doméstico, onde reside
a criança, contraindica o recolhimento domiciliar da mãe, não
havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível habeas corpus contra decisão
que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. 2. A prática de condutas criminosas no âmbito
doméstico contraindica o recolhimento domiciliar da mãe, não havendo
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência
relevante citada: AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
13/9/2024; AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR
NA ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do
Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF,
que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere
liminar.
2. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva pela
domiciliar, alegando que a agravante é mãe de criança de um ano de
idade, ainda em amamentação, que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a
concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar,
especialmente no contexto de pedido de prisão domiciliar para mãe de
criança em amamentação.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que
indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.
5. No caso concreto, a decisão de indeferimento da prisão domiciliar
foi fundamentada na periculosidade da agente, evidenciada pelo
modus operandi do delito e pela quantidade e natureza das drogas,
além da necessidade de garantir a ordem pública.
6. A prática de condutas criminosas no âmbito doméstico, onde reside
a criança, contraindica o recolhimento domiciliar da mãe, não
havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É incabível habeas corpus contra decisão
que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou
arbitrariedade. 2. A prática de condutas criminosas no âmbito
doméstico contraindica o recolhimento domiciliar da mãe, não havendo
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência
relevante citada: AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de
13/9/2024; AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.