STJ — 961506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ceb6a3d57db784a001b775910e992900ca6da88151fbcca48bc21af6f223e5c4

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PEQUENO TRAFICANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 175 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado em 16/12/2019, o que configuraria preclusão temporal, impedindo a revisão da sentença após quase cinco anos do trânsito em julgado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é cabível, considerando a alegação de preclusão temporal e os registros de atos infracionais pelo agente. III. Razões de decidir6. A decisão impugnada não especificou a natureza, a gravidade e o tempo em que praticado os atos infracionais, o que, aliado às circunstâncias do fato delitivo - apreensão de ínfima quantidade de droga 1g de cocaína; 0,8g de crack e 0,2 de maconha - e aos bons antecedentes do agente, justifica a aplicação do redutor.
  2. A Corte tem precedentes que permitem a revisão criminal em casos de ilegalidade na dosimetria penal, como na hipótese em questão.
  3. A nova pena imposta ao paciente foi mantida em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 175 dias-multa, com regime inicial semiaberto, devido à análise desfavorável das circunstâncias do art. 59 do CP. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é cabível quando não especificadas as circunstâncias dos atos infracionais e constatada a primariedade e bons antecedentes do agente, notadamente sendo ínfima a quantidade de droga apreendida. 2. A revisão criminal é possível em casos de ilegalidade na dosimetria penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC n. 839.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, RCD no HC n. 939.493/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PEQUENO TRAFICANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resultando na pena definitiva de 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 175 dias-multa, pelo delito de tráfico de drogas. 2. O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado em 16/12/2019, o que configuraria preclusão temporal, impedindo a revisão da sentença após quase cinco anos do trânsito em julgado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é cabível, considerando a alegação de preclusão temporal e os registros de atos infracionais pelo agente. III. Razões de decidir6. A decisão impugnada não especificou a natureza, a gravidade e o tempo em que praticado os atos infracionais, o que, aliado às circunstâncias do fato delitivo - apreensão de ínfima quantidade de droga 1g de cocaína; 0,8g de crack e 0,2 de maconha - e aos bons antecedentes do agente, justifica a aplicação do redutor. 7. A Corte tem precedentes que permitem a revisão criminal em casos de ilegalidade na dosimetria penal, como na hipótese em questão. 8. A nova pena imposta ao paciente foi mantida em 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 175 dias-multa, com regime inicial semiaberto, devido à análise desfavorável das circunstâncias do art. 59 do CP. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é cabível quando não especificadas as circunstâncias dos atos infracionais e constatada a primariedade e bons antecedentes do agente, notadamente sendo ínfima a quantidade de droga apreendida. 2. A revisão criminal é possível em casos de ilegalidade na dosimetria penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, ER Esp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe 04/10/2021; STJ, HC n. 839.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, RCD no HC n. 939.493/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.