Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PEQUENO TRAFICANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, resultando na pena definitiva de 1 ano, 8 meses e 25
dias de reclusão, mais 175 dias-multa, pelo delito de tráfico de
drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado contra
condenação transitada em julgado em 16/12/2019, o que configuraria
preclusão temporal, impedindo a revisão da sentença após quase cinco
anos do trânsito em julgado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é
cabível, considerando a alegação de preclusão temporal e os
registros de atos infracionais pelo agente.
III. Razões de decidir6. A decisão impugnada não especificou a
natureza, a gravidade e o tempo em que praticado os atos
infracionais, o que, aliado às circunstâncias do fato delitivo -
apreensão de ínfima quantidade de droga 1g de cocaína; 0,8g de crack
e 0,2 de maconha - e aos bons antecedentes do agente, justifica a
aplicação do redutor.
- A Corte tem precedentes que permitem a revisão criminal em casos
de ilegalidade na dosimetria penal, como na hipótese em questão.
- A nova pena imposta ao paciente foi mantida em 1 ano, 8 meses e
25 dias de reclusão, mais 175 dias-multa, com regime inicial
semiaberto, devido à análise desfavorável das circunstâncias do art.
59 do CP.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, é cabível quando não especificadas as
circunstâncias dos atos infracionais e constatada a primariedade e
bons antecedentes do agente, notadamente sendo ínfima a quantidade
de droga apreendida. 2. A revisão criminal é possível em casos de
ilegalidade na dosimetria penal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ,
ER Esp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe
04/10/2021; STJ, HC n. 839.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, RCD no
HC n. 939.493/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PEQUENO TRAFICANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a
causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, resultando na pena definitiva de 1 ano, 8 meses e 25
dias de reclusão, mais 175 dias-multa, pelo delito de tráfico de
drogas.
2. O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado contra
condenação transitada em julgado em 16/12/2019, o que configuraria
preclusão temporal, impedindo a revisão da sentença após quase cinco
anos do trânsito em julgado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é
cabível, considerando a alegação de preclusão temporal e os
registros de atos infracionais pelo agente.
III. Razões de decidir6. A decisão impugnada não especificou a
natureza, a gravidade e o tempo em que praticado os atos
infracionais, o que, aliado às circunstâncias do fato delitivo -
apreensão de ínfima quantidade de droga 1g de cocaína; 0,8g de crack
e 0,2 de maconha - e aos bons antecedentes do agente, justifica a
aplicação do redutor.
7. A Corte tem precedentes que permitem a revisão criminal em casos
de ilegalidade na dosimetria penal, como na hipótese em questão.
8. A nova pena imposta ao paciente foi mantida em 1 ano, 8 meses e
25 dias de reclusão, mais 175 dias-multa, com regime inicial
semiaberto, devido à análise desfavorável das circunstâncias do art.
59 do CP.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, é cabível quando não especificadas as
circunstâncias dos atos infracionais e constatada a primariedade e
bons antecedentes do agente, notadamente sendo ínfima a quantidade
de droga apreendida. 2. A revisão criminal é possível em casos de
ilegalidade na dosimetria penal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CP, art. 59; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ,
ER Esp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão
Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe
04/10/2021; STJ, HC n. 839.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, RCD no
HC n. 939.493/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.