STJ — 2796412

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdedd343771db0bff9de59e732865a67477fad03504615edec64609d4212c9c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900370
Número de registro na fonte
202404315770
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por furto, com base na impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante possui condenações anteriores por ameaça, estelionato e furto qualificado, além de responder a outros inquéritos e ações penais por furtos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do reduzido valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta e ao desprezo pelo ordenamento jurídico.
  2. A prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade, não sendo compatível com a aplicação do princípio da insignificância, que não deve servir como incentivo à prática de pequenos delitos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não é compatível com a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.514.105/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por furto, com base na impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância devido à reiteração delitiva do agravante. 2. O agravante possui condenações anteriores por ameaça, estelionato e furto qualificado, além de responder a outros inquéritos e ações penais por furtos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do reduzido valor dos bens subtraídos. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta e ao desprezo pelo ordenamento jurídico. 5. A prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade, não sendo compatível com a aplicação do princípio da insignificância, que não deve servir como incentivo à prática de pequenos delitos. IV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva impede o reconhecimento do princípio da insignificância. 2. A prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não é compatível com a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no AREsp 2.514.105/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.