Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar à agravada, condenada por tráfico de drogas.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A agravada é primária, não pertencente a grupo criminoso, e a
negativa do tráfico privilegiado baseou-se apenas na quantidade de
droga apreendida. A agravada mantém a guarda dos filhos, sem
indícios de exposição das crianças à prática criminosa.
- As instâncias ordinárias indicaram a conduta delitiva reiterada
da agravada.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a concessão de prisão domiciliar à agravada é adequada,
considerando a reiterada prática criminosa.
III. Razões de decidir5. O atendimento dos requisitos legais e a
inexistência de exposição dos infantes à prática criminosa
recomendam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, em
atenção à doutrina da proteção integral da criança e dos
adolescentes.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar é adequada
quando a condenada pelo delito de tráfico de drogas atende aos
requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
430.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.03.2018; STJ, RHC 90.943/PE, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar à agravada, condenada por tráfico de drogas.
2. A agravada é primária, não pertencente a grupo criminoso, e a
negativa do tráfico privilegiado baseou-se apenas na quantidade de
droga apreendida. A agravada mantém a guarda dos filhos, sem
indícios de exposição das crianças à prática criminosa.
3. As instâncias ordinárias indicaram a conduta delitiva reiterada
da agravada.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a concessão de prisão domiciliar à agravada é adequada,
considerando a reiterada prática criminosa.
III. Razões de decidir5. O atendimento dos requisitos legais e a
inexistência de exposição dos infantes à prática criminosa
recomendam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, em
atenção à doutrina da proteção integral da criança e dos
adolescentes.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar é adequada
quando a condenada pelo delito de tráfico de drogas atende aos
requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
430.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.03.2018; STJ, RHC 90.943/PE, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 932425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
17b1b1d174bbb8d8a2d1d9dc4a6840e71ea10f88cc6e3e37ba7a919806556eb5. SHA-256 do comentário:8b8183db16c6af72ea86cf2f89e52db46f7079492ea2566863cbe9fd2f52a380.