STJ — 932425

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17b1b1d174bbb8d8a2d1d9dc4a6840e71ea10f88cc6e3e37ba7a919806556eb5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900371
Número de registro na fonte
202402784944
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17b1b1d174bbb8d8a2d1d9dc4a6840e71ea10f88cc6e3e37ba7a919806556eb5. SHA-256 do comentário: 8b8183db16c6af72ea86cf2f89e52db46f7079492ea2566863cbe9fd2f52a380.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 17b1b1d174bbb8d8a2d1d9dc4a6840e71ea10f88cc6e3e37ba7a919806556eb5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à agravada, condenada por tráfico de drogas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A agravada é primária, não pertencente a grupo criminoso, e a negativa do tráfico privilegiado baseou-se apenas na quantidade de droga apreendida. A agravada mantém a guarda dos filhos, sem indícios de exposição das crianças à prática criminosa.
  2. As instâncias ordinárias indicaram a conduta delitiva reiterada da agravada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à agravada é adequada, considerando a reiterada prática criminosa. III. Razões de decidir5. O atendimento dos requisitos legais e a inexistência de exposição dos infantes à prática criminosa recomendam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, em atenção à doutrina da proteção integral da criança e dos adolescentes. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar é adequada quando a condenada pelo delito de tráfico de drogas atende aos requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 430.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2018; STJ, RHC 90.943/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à agravada, condenada por tráfico de drogas. 2. A agravada é primária, não pertencente a grupo criminoso, e a negativa do tráfico privilegiado baseou-se apenas na quantidade de droga apreendida. A agravada mantém a guarda dos filhos, sem indícios de exposição das crianças à prática criminosa. 3. As instâncias ordinárias indicaram a conduta delitiva reiterada da agravada. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à agravada é adequada, considerando a reiterada prática criminosa. III. Razões de decidir5. O atendimento dos requisitos legais e a inexistência de exposição dos infantes à prática criminosa recomendam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, em atenção à doutrina da proteção integral da criança e dos adolescentes. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar é adequada quando a condenada pelo delito de tráfico de drogas atende aos requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 430.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2018; STJ, RHC 90.943/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.