STJ — 962061

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5798670c022e9bd50e161a63d71bd481e9a1732c3895ffe69f10b389e22e73a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900372
Número de registro na fonte
202404391311
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir3. O pedido de reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa configura inovação recursal, não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a suspeita de associação criminosa.
  2. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 909.177/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 197.078/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO E PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa e a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir3. O pedido de reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa configura inovação recursal, não admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e a suspeita de associação criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem pública e à reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.155/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 909.177/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 197.078/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.