Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO E
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca o reconhecimento de excesso de prazo na
formação da culpa e a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir3. O pedido de reconhecimento de excesso de
prazo na formação da culpa configura inovação recursal, não admitida
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de
reiteração delitiva, com base em elementos concretos, como a
quantidade de drogas apreendidas e a suspeita de associação
criminosa.
- As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é devidamente fundamentada
quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem
pública e à reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.155/BA,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 909.177/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 197.078/RS, Rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO E
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca o reconhecimento de excesso de prazo na
formação da culpa e a revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir3. O pedido de reconhecimento de excesso de
prazo na formação da culpa configura inovação recursal, não admitida
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de
reiteração delitiva, com base em elementos concretos, como a
quantidade de drogas apreendidas e a suspeita de associação
criminosa.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
os requisitos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é devidamente fundamentada
quando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem
pública e à reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.155/BA,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024;
STJ, AgRg no HC 909.177/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 197.078/RS, Rel. Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.