Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO EM
PARTE.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, pela alegação de omissão e
obscuridade.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao
agravo regimental.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando
para revisão do julgado por mero inconformismo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
desprovimento do agravo regimental.
- Ao reconhecer a repercussão geral no tema 924, o STF não
determinou a suspensão dos processos em andamento.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos em parte,
sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto ao pedido
de suspensão, que fica indeferido.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO EM
PARTE.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, pela alegação de omissão e
obscuridade.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em
verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao
agravo regimental.
III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração visam suprir
omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando
para revisão do julgado por mero inconformismo.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o
desprovimento do agravo regimental.
5. Ao reconhecer a repercussão geral no tema 924, o STF não
determinou a suspensão dos processos em andamento.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos em parte,
sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto ao pedido
de suspensão, que fica indeferido.
Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para
revisão do julgado por mero inconformismo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.