STJ — 915599

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90e98f4e9385b3a5967dceca774c1f8cba6193070360ca47cbb4cf62e2f03059

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO PROFERIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO VIRTUAL. MATÉRIA NÃO DEBATIVA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que a sessão de julgamento dos embargos infringentes e de nulidade foi encerrada às 15h07min e o ato apenas se encerrou com a inserção de todos os votos, tendo o voto do Des. Octavio sido inserido em 6/10/2020, às 12h05min, consoante documento extraído do sistema Themis do TJMG, e não no dia seguinte, como entende a defesa.
  2. Quanto à alegação de que houve irregularidade na intimação do julgamento virtual, ao argumento de que não constou da publicação a indicação da data em que se daria a sessão, tampouco a inscrição dos advogados, convém registrar que tal questão não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022).
  3. Após o julgamento dos embargos infringentes, houve ainda a interposição de recurso especial em 3/11/2020, ocasião em que tampouco foi levantada a pretensa nulidade, querendo agora a defesa, passados 4 anos da análise dos embargos infringentes, em sede de habeas corpus, a nulidade do julgamento.
  4. "Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 e AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
  5. Demais disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que, consoante visto, não se verifica no presente caso, pois, a defesa sequer levantou qualquer alegação da pretensa nulidade no momento oportuno.
  6. Com relação à alegada ausência de prestação jurisdicional, sem razão a defesa, tendo em vista que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido discutida a tese da configuração ou não do dolo eventual, tanto assim que houve necessidade de apresentação de embargos infringentes, tendo prevalecido entendimento de que o acusado teria agido com o referido dolo.
  7. Cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. Porém, não se deve confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
  8. No que diz respeito ao pedido de desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, da análise dos autos, observe-se que o presente habeas corpus, distribuído em 21/5/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 881972, indeferido liminarmente pela Ministra Maria Thereza, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/4/2024, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Embargos infringentes e de Nulidade n. 1.0261.14.010456-1/002), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
  9. Prejudicada a análise da tutela provisória, na qual se requer a suspensão da sessão plenária do júri marcada para 30/9/2024.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO PROFERIDO APÓS O ENCERRAMENTO DA SESSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO VIRTUAL. MATÉRIA NÃO DEBATIVA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSA NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que a sessão de julgamento dos embargos infringentes e de nulidade foi encerrada às 15h07min e o ato apenas se encerrou com a inserção de todos os votos, tendo o voto do Des. Octavio sido inserido em 6/10/2020, às 12h05min, consoante documento extraído do sistema Themis do TJMG, e não no dia seguinte, como entende a defesa. 2. Quanto à alegação de que houve irregularidade na intimação do julgamento virtual, ao argumento de que não constou da publicação a indicação da data em que se daria a sessão, tampouco a inscrição dos advogados, convém registrar que tal questão não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022). 3. Após o julgamento dos embargos infringentes, houve ainda a interposição de recurso especial em 3/11/2020, ocasião em que tampouco foi levantada a pretensa nulidade, querendo agora a defesa, passados 4 anos da análise dos embargos infringentes, em sede de habeas corpus, a nulidade do julgamento. 4. "Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021 e AgRg no HC n. 913.717/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024). 5. Demais disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), o que, consoante visto, não se verifica no presente caso, pois, a defesa sequer levantou qualquer alegação da pretensa nulidade no momento oportuno. 6. Com relação à alegada ausência de prestação jurisdicional, sem razão a defesa, tendo em vista que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido discutida a tese da configuração ou não do dolo eventual, tanto assim que houve necessidade de apresentação de embargos infringentes, tendo prevalecido entendimento de que o acusado teria agido com o referido dolo. 7. Cabe ao julgador fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação utilizada, nos termos do art. 93, IX da Constituição da República, devendo ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. Porém, não se deve confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 8. No que diz respeito ao pedido de desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, da análise dos autos, observe-se que o presente habeas corpus, distribuído em 21/5/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 881972, indeferido liminarmente pela Ministra Maria Thereza, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/4/2024, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Embargos infringentes e de Nulidade n. 1.0261.14.010456-1/002), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 9. Prejudicada a análise da tutela provisória, na qual se requer a suspensão da sessão plenária do júri marcada para 30/9/2024. 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira (voto-vista) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.